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26 DE MARÇO DE 1980

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2 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial.

3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

ARTIGO 34."

1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 — As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Capítulo II Governo Regional

Secção 1 Constituição e responsabilidade ARTIGO 35.°

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos Secretários Regionais e pelos Subsecretários Regionais, se os houver.

2 — O número e a denominação dos Secretários e Subsecretários Regionais, a sua competência e a composição orgânica dos respectivos departamentos serão determinados por decreto regional.

ARTIGO 36."

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional.

2 — Os Secretários e Subsecretários são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários, com as dos respectivos Secretários.

ARTIGO 37."

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

ARTIGO 38°

1 — O programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 — Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 — O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa

do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco Deputados.

4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 39."

1 — O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes à Assembleia Regional, a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.

ARTIGO 40°

1 — Por iniciativa de, pek) menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

ARTIGO 41."

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) A rejeição do seu programa pela Assembleia

Regional1;

b) A não aprovação de uma moção de confiança;

c) A aprovação, no decurso da mesma sessão

legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

ARTIGO 42.°

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento judicial contra um membro do Governo Regional pela prática de qualquer crime, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Govemo for suspenso do exercício das suas funções.

ARTIGO 43."

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional

ARTIGO 44." Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;