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II SÉRIE — NÚMERO 37

exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos

e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, in-

cluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, in-

cluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

l) Energia de produção iocal;

m) Saúde e segurança social;

n) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

t) Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x) Obras públicas e equipamento social; Z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social;

bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos;

cc) Orientação e controle das importações e exportações;

dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;

ee) Distribuição e controle do volume global do crédito;

ii) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;

hh) Controle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;

ii) Desenvolvimento industrial; jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; 11) Concessão de benefícios fiscais; mm) Manutenção da ordem pública.

ARTIGO 28.°

1 _ Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 26.°

2 — Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea /) do artigo 26.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 26.° revestirão a forma de resolução.

4 —Serão publicados no Diário da República os decretos regionais, bem como as moções e as resoluções, desde que umas e outras tenham incidência externa à Assembleia Regional.

ARTIGO 29.°

1 — Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição, com as devidas adaptações.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronúncia peia inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços —em caso de inconstitucionalidade — ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções — nos demais casos — a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do Consellho da Revolução ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Secção IV Funsisnantsnto ARTIGO 30."

1 — O plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende cinco períodos —em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Novembro—, cada um dos quais terminará quando a Assembleia resolver.

2 — O plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente a pedido do Governo Regional, a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, ou ainda, nos casos previstos neste Estatuto, por iniciativa do seu Presidente, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.

ARTIGO 31."

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões, podem ou não sê-lo.

3 — Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

ARTIGO 32°

A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

ARTIGO 33.°

1 — A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.