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30 SÉRIE - NÚMERO 37

ARTIGO 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de dois anos.

ARTIGO 14.*

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

ARTIGO 15.°

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.,

2— Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para uma nova legislatura.

ARTIGO 16.*

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro d* cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.,

ARTIGO 17.»

1 — o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

ARTIGO 18."

1 — A Assembleia Regional reúne, por direito pró: prio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 —A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

Secção II ARTIGO 19.°

Os Deputados são representantes de tcda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 20°

1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à inicia-

tiva legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de reso-

lução;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer às entidades públicas regionais &

prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

e) Formular perguntas ao Governo Regional so-

bre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional; f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c) e f) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados regionais.

ARTIGO 21."

1 — Os Deputados não respondem civií, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronún-, cia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 22.°

1 — Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curse.

• 2 — A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre jusi-ficada^

3 — Os Deputados gozam cos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;