O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

428

II SÉRIE — NÚMERO 37

ARTIGO 18.* (Conversão)

Os empreendimento já declarados de utilidade turística presumível, uma vez aprovado o projecto, serão, mediante o deferimento do requerimento a apresentar pelos interessados, desde logo declarados de utilidade turística prévia.

ARTIGO 19." (Caducidade)

O não cumprimento das disposições exaradas em despacho relativas à concessão da utilidade turística prévia faz com que esta caduque imediatamente.

ARTIGO 20.° (Prorrogação)

Quando, de todo em todo, se torne impossível cumprir os prazos fixados no despacho de declaração de utilidade turística prévia, podem os interessados pedir a sua prorrogação.

ARTIGO 21." (Requerimento da prorrogação)

Os requerimentos relativos às prorrogações dos prazos concedidos no despacho de declaração de utilidade turística prévia, para conclusão das obras ou abertura dos empreendimentos, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Data do início da construção;

b) Informação sobre o estado das obras ou, no

caso de o requerimento se referir ao prazo de abertura e as obras já estarem terminadas, informação sobre a situação do empreendimento;

c) Enunciado sumário, mas preciso, das razões

justificativas da inobservância do prazo;

d) Prazo que o requerente considera necessário

para o termo das obras ou a entrada em funcionamento do empreendimento, com justificação sumária do prazo requerido.

ARTIGO 22." (Povogaçáo)

O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando:

a) No prazo fixado para a validade da declaração

prévia ou do da prorrogação o empreendimento não for aberto ao público;

b) No prazo referido no artigo 25.° não for re-

querida a confirmação da declaração prévia

Secção III 0a utilidade turística

ARTIGO 23.« (Utilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá ser concedida, tendo ou não havido declaração prévia.

ARTIGO 24.° (Sem declaração prévia)

No caso de não haver declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a declaração deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

o) Memória descritiva especificando a localização e características do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição da utilidade turística enunciados no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionado), no formato de 18cmX X24cm, que permitam apreciar a sua feijão estética e funcional e outras características significativas dependentes da natureza do empreendimento;

d) Pacto social da requerente, sendo uma socie-

dade comercial, ou os estatutos, tratando-se de uma associação ou fundação;

e) Indicação dos meios de financiamento utiliza-

dos e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro); /) Balanços aprovados dos três últimos exercícios, sendo a requerente uma sociedade comercial, ou os balanços dos exercícios, se a sociedade tiver menos de três anos de actividade.

ARTIGO 25.° (Com declaração prévia)

No caso de ter havido declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a confirmação deverão ser instruídos e apresentados no prazo de seis meses, a partir da abertura ao público, com os seguintes elementos:

o) Data de abertura ao público do empreendimento;

b) Classificação atribuída ao empreendimento

(quando for caso disso);

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionados), no formato de 18cmX X24 cm, que permitam apreciar a sua feição estética e funcional e outras características significativas dependentes da natureza do empreendimento;

d) Indicação dos meios de financiamento utili-

zados e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro), quando não tiverem jâ sido indicados;

e) Balanços aprovados dos exercícios posteriores

ao requerimento para a declaração prévia;