O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 1980

431

O presente Projecto surge num momento em que, feita a experiência do funcionamento das instituições regionais e encontrando-se a autonomia em fase de consolidação, há um amplo consenso nacional e regional sobre a matéria, permitindo o tratamento deste problema —que é efectivamente um problema de Estado— sem partidarismos, com inteligência e serenidade.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 228.° da Constituição, o seguinte:

Projecto de Estatuto da Região Autónoma dos Açores

TÍTULO 1 Príncipios gerais ARTIGO 1.°

1 — O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

ARTIGO 2."

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 3.*

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais, assentes na vontade dos cidadãos, democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.

ARTIGO 4.°

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões, plenárias ou de comissões, onde for decidido.

2 — Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.

ARTIGO 5."

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

ARTIGO 6."

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.

ARTIGO 7."

A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

ARTIGO 8.°

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 9."

1 — A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 — As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.

TITULO II Órgãos regionais

Capítulo I AssembEeia Regional

Secção í

Composição ARTIGO 10°

A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

ARTIGO 11."

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 — Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos, rssiden-tes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

ARTIGO 12."

1 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região,