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II SÉRIE - NÚMERO 37

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado. ARTIGO 62."

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V Administração Regional

Capítulo I Representatividade de cada ilha ARTIGO 63.°

1 — A realidade natural, económica e social que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago, numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

2 — Nas ilhas em que houver mais de um município, promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesse comuns.

ARTIGO 64°

Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.

ARTIGO 65.°

1 — O Conselho de Ilha é constituído:

a) Pelos presidentes das assembleias e das câma-

ras municipais da respectiva ilha e, quando exista, pelo delegado do Governo Regional, este sem direito a voto;

b) Por três pessoas idóneas, de reconhecida com-

petência sobre os problemas locais.

2 — As pessoas referidas na alínea b) do número anterior são designadas por acordo dos presidentes das assembleias e das câmaras municipais com assento no respectivo conselho.

ARTIGO 66.°

Compete ao Conselho de Ilha:

d) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.

ARTIGO 67.°

1 — A presidência do Conselho de Ilha cabe, alternadamente, por períodos iguais de um ano, aos presidentes das assembleias municipais.

2 — O primeiro mandato será atribuído ao presi-den;e da assembleia municipal mais antigo.

ARTIGO 68."

O Conselho de Ilha reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que coe-vocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou ainda por solicitação do Governo Regional.

ARTIGO 69."

0 Conselho de Ilha reúne na sede do município do seu presidente.

Capítulo II Delegado de Governo Regional ARTIGO 70.°

1 — Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe foremi cometidos por lei, regulamento ou delegação.

2 — O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das Secretarias Regionais previstas no artigo 71.°

ARTIGO 71.°

1 — Em cada ilha podem funcionar delegaçõss das Secretarias Regionais.

2 — Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem, ser comuns e ficarão ne dependência ão delegado do Governo Regional.

3 — As delegações das Secretarias Regionais pedem ser, em cada ilha, aglutinadas na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e nesse caso funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.

Capítulo IH ARTIGO 72.°

Os órgãos regionais podem criar os serviços e cs institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

ARTIGO 73."

E — A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e ds desconcentração de serviços.

2 — Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados s da unidade de critérios perante os cidadãos.