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II SÉRIE — NÚMERO 37

ARTIGO 86°

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea g) do artigo 26.°

ARTIGO 87°

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

Secção II Secção regional do Tribunal de Contas ARTIGO 88.°

A apreciação da legalidade das despesas públicas seta feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Capítulo III Bens da Região

ARTIGO 89.°

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

ARTIGO 90.°

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

ARTIGO 91.°

Integram o domínio privado da Região:

o) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado dos três antigos

distritos autónomos;

c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais

transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região, dentro ou

fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados, e os que integrem he-

ranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

ARTIGO 92.°

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores, são atribuídas aos órgãos regionais.

ARTIGO 93."

O presente Estatuto será revisto após a entrada em vigor da lei da revisão constitucional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, aos 6 dias do mês de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 301/I (a) ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Resolução n.° 2/77

Uma organização judiciária adaptada aos condicionalismos do arquipélago dos Açores exige certas especialidades, que, em boa verdade, não correspondem a um sistema novo.

Sabe-se que nos países anglo-saxónicos vigora o sistema dito de «administração judiciária», oposto ao chamado da «administração executiva», de raiz latina. Mas, fora desses países, há casos muito concretos de generalização da competência dos tribunais judiciais ou comuns na história das instituições, designadamente em países de tradição francesa, como Portugal é.

A Bélgica adoptou, desde 1831, o sistema da chamada «jurisdição única». Recorda-se que a Bélgica ascendeu à independência nessa época e dimensionou as suas instituições de acordo com o seu pequeno território e com a sua vocação democrática.

Em Portugal, o sistema da jurisdição única em instância (que é exactamente o que se estabelece agora para a Região) vigorou desde 1835 até 1842 e, posteriormente, de 1892 a 1896.

Em 1924 todo o contencioso administrativo foi confiado aos tribunais ordinários. Este sistema funcionou até 1930, apenas com uma interrupção em 1925-1926.

O sistema do diploma, assim, pode considerar-se dentro de uma certa linha de esforços no sentido de uma maior independência da justiça, de maneira a sublinhar uma vez mais o princípio da separação dos poderes.

No caso da Região dos Açores, territorialmente descontínua, o novo sistema vem a traduzir-se também no que se pensa ser a única maneira viável de conseguir uma verdadeira democratização da justiça.

Antes de mais, assinala-se o facto de em todas as ilhas — salvo na do Corvo, que tem ao presente apenas 370 habitantes— existirem tribunais judiciais, com as suas estruturas burocráticas privativas e a funcionarem.

(a) Renovação da proposta de lei n.° 38/1.