O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 1980

445

no n.° 3 do artigo 21.°, são pouco convincentes, porquanto:

a) Não foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões;

6) A proposta do Governo da República e o projecto do PSD reconheciam a existência das regiões e dos seus órgãos e atribuíam--lhes competência na matéria ou previam legislação especial para o efeito;

c) O n.° 3 do artigo 21.° terá permanecido nesta lei por mero lapso de redacção final.

2. O Poder Regional Autónomo previsto na Constituição é anterior e superior ao Poder Local.

Aliás, as razões que levaram à consagração do especial e vasto regime de autonomia para os Açores e para a Madeira levam, igualmente, a que a organização, funcionamento, atribuições e competência do Poder Local nestas regiões autónomas sejam também especiais e tenham em toda a realidade constitucional, já institucionalizada, da existência de órgãos de governo próprio nestes arquipélagos.

Acresce que alguns dos grandes objectivos que se têm em vista com o fortalecimento e a real autonomia do Poder Local no País já foram conseguidos, no que respeita aos Açores e à Madeira, através da criação do Poder Regional Autónomo. Devido à pequena dimensão populacional e geográfica destas regiões, a autonomia política, administrativa, financeira e económica constitucionalmente consagrada veio permitir uma grande participação democrática dos cidadãos na resolução dos seus problemas, uma real transferência de funções do Estado e uma efectiva e ampla descentralização, com uma incontestável proximidade dos centros de decisão relativamente às populações.

o Poder Regional Autónomo, criado em Portugal pela Constituição de 1976, relativamente aos Açores e à Madeira, veio resolver em grande parte, nestes arquipélagos, a carência de um verdadeiro Poder Local que se notava no conjunto do País. Embora um e outro Poder não se confundam, a verdade é que, no caso concreto destas regiões, o Poder Regional contém em si uma enorme parcela das vantagens e potencialidades do Poder Local.

3. Por uma simples lei —pretensamente— sobre finanças locais, não é legítimo esvaziar uma parcela muito importante do seu conteúdo, actual e virtual, o Poder Regional constitucionalmente consagrado, progressivamente concretizado por lei, democraticamente constituído e regular, normal e efectivamente actuante.

4. Parece, pois, inaplicável às regiões autónomas a lei em questão.

Entendendo-se, porém, que lhes é aplicável, a lei é formal e materialmente inconstitucional, por ter feito tábua rasa do título vn da Constituição.

Note-se a fragilidade do parecer da Comissão Constitucional sobre o assunto e o pouco conhecimento que demonstra de todo o processo histórico e político que conduziu à criação das regiões autónomas. Essa fragilidade é, afinal, veladamente reconhecida nalguns pontos do referido parecer, designadamente a pp. 22, 24, 25, 26 e 27.

As declarações de voto do referido parecer mostram uma maior inteligência do processo de regiona-

lização política encetada para os Açores e para a Madeira com a Constituição de 1976. É animador verificar que alguns elementos da Comissão Constitucional compreendem a solução portuguesa para os Açores, solução em que esta Assembleia está profundamente empenhada, utilizando as virtualidades do texto constitucional actual até à sua revisão.

5. A considerar-se que a Assembleia da República teve mesmo a intenção de que a lei fosse aplicada, tal como está, às regiões autónomas, temos de referir que, por leveza de apreciação ou por outros motivos, foi, para além do já referido, injustificadamente ofensiva para com os órgãos de governo próprio das regiões, que têm na prática demonstrado o maior respeito e empenho de dignificação relativamente ao Poder Local e à autonomia dos respectivos órgãos.

Na Região Autónoma dos Açores nenhum município tem ou apresentou razões de queixa sobre a razoabilidade e a justiça dos meios financeiros postos à disposição das autarquias pelo Governo Regional do respectivo orçamento, em 1977, 1978 e 1979, que foram os seguintes:

1977 — 478 020 contos;

1978 — 600 768 contos;

1979 — 942 323 contos.

6. Para além das questões de inaplicabilidade às regiões autónomas ou de inconstitucionalidade relativa às mesmas, a.Lei das Finanças Locais consagra princípios e prossegue objectivos com que se está de acordo, independentemente de a prática vir a revelar a adequação, ou não, das soluções encontradas para a concretização daqueles princípios e objectivos.

Tal como está, isto é, enquanto reconhecer a existência das regiões autónomas, não se pode, porém, aceitar aquela lei, até, também, porque não é viável pô-la em prática, dado que certos dos seus preceitos tornariam impossível aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma apresentarem, discutirem e aprovarem o orçamento regional nas datas previstas na lei, ou mesmo antes de 31 de Dezembro, porque só após a aprovação do Orçamento Gerai do Estado se poderia elaborar o orçamento regional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República, com pedido de urgência, a seguinte

Proposta de ieE

ARTIGO ÜNICO

Os artigos 5.°, 8.°, 9.°, 10.° e 15.° da Lei n.° 1/75, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.»

(Participação dos municípios nas receitas fiscais)

1 — Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:

a) A totalidade do produto da cobrança dos seguintes impostos:

1." Contribuição predial rústica e urbana;