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26 DE MARÇO DE 1980

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do Porto, D. Florentino (anexo n.° 1), abrange uma área tradicional que lhe confere indesmentível individualidade.

2 — A transformação em paróquia foi mais uma circunstância que veio reforçar e consolidar o profundo sentido comunitário das gentes do Padrão da Légua.

3 — O explosivo desenvolvimento urbano, em crescendo constante, a implantação de comércio e indústria, em face de consolidação e forte expansão, fazem do Padrão da Légua, nesta área, uma autêntica zona privilegiada.

4 — Ali existem quatro edifícios escolares, do sector primário, num total de (8+7+2+4) 21 salas de aula e o projecto, em fase de adjudicação, de construção de um edifício para o ciclo preparatório.

5 — Para além dos diversos agrupamentos e associações que se vêm dedicando à cultura, ao recreio e ao desporto, surge agora o enorme complexo sócio--cultural, em fase de acabamento e que comporta a igreja, 4 salas para a pré-primária, que se prevê funcione em Outubro próximo, 7 salas para funcionamento do ciclo, enquanto o edifício atrás citado se não constrói, um parque infantil já em funcionamento, um moderno salão cultural e recreativo, instalações para o funcionamento de um lar para a terceira idade, etc. Esta grandiosa obra é bem o fruto do querer e do espírito de entreajuda das populações do Padrão da Légua e traduz, também ela, a aspiração profunda das suas gentes em criar as infra-estruturas conducentes à elevação desta paróquia a freguesia.

Neste sentido:

Considerando que a paróquia do Padrão da Légua reúne todas as condições para ser elevada a freguesia;

Considerando que os seus habitantes (cerca de 13 000) são obrigados a dispersarem-se por quatro freguesias (Custóias, Leça do Bailio, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora) para tratarem dos assuntos civis, com todos os imerecidos incómodos daí advenientes;

Considerando que a proposta circunscrição disporá de receitas ordinárias sobejamente capazes de acorrer aos respectivos encargos;

Considerando que as parcelas a desanexar às freguesias circundantes não constituirão afectação das suas características e viabilidade;

Considerando que a criação da nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho:

Os signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada a freguesia do Padrão da Légua no concelho de Matosinhos.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Padrão da Légua são os seguintes: a norte, a partir do marco n.° 8 de Custóias, Rua de Redolhos, Estrada de Recarei e Rua do Dr. D. Silva Santos até ao caminho de ferro da Cintura, a leste, caminho de ferro da Cintura, Rua Nove, de Recarei, até ao seu entroncamento com a Rua Onze, uma linha, tirada deste ponto, perpendicular à via norte, esta mesma via norte até ao seu cruzamento

com o caminho de ferro da Cintura, este caminho de ferro até ao seu cruzamento com a Rua de 5 de Outubro e, desde aqui, uma linha recta para um ponto na via norte a 800 m da Circunvalação e via norte até à mesma Circunvalação. a sul, Circunvalação em direcção ao poente, até ao caminho da Agra, contínuo à Fábrica da Sociedade Têxtil do Seixo, e a poente, caminho da Agra até 50 m a contar da Circunvalação e, desde esse ponto, uma linha recta em direcção ao marco n.° 17 da Senhora da Hora, contornando, porém, pelo norte, a casa que está junto deste marco, Rua do Alto do Viso e Estrada de S. Gens (marcos n.os 16 e 15 da Senhora da Hora), unha limite definida pelos marcos n.os 15 e 14 da mesma paróquia até ao ponto de intercepção de uma perpendicular baixa para essa mesma linha do poste n.° 15 da linha de alta tensão que atravessa os montes de S. Gens, a referida perpendicular, uma linha recta desde o poste mencionado até ao entroncamento do caminho do Alto da Doca, na estrada de Avilhó, esta mesma estrada até ao seu entroncamento na Rua da Fonte Velha e, finalmente, desde este entroncamento, a linha determinada pelos marcos n.os 10, 9 e 8 de Custóias. Ao falar-se, no presente documento, em estradas, ruas e caminhos, entende-se que o limite passa pelo eixo dos mesmos.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites das freguesias de Custóias, Leça do Bailio, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, todas do concelho de Matosinhos, conforme os limites do artigo anterior para a freguesia do Padrão da Légua.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia do Padrão da Légua será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Matosinhos;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Matosinhos;

e) O pároco da freguesia do Padrão da Légua;

f) Quatro cidadãos eleitores com residência habi-

tual na área da freguesia do Padrão da Légua eleitos pela Assembleia Municipal de Matosinhos mediante proposta da Câmara Municipal.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Matosinhos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Fernando Miranda— Manuel dos Santos.