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II SÉRIE — NÚMERO 37

FTOJECTO DE LEI N.° 439/I CRIAÇÃO DA FACULDADER DE DIREITO

NA UNIVERSIDADE DO PORTO

Com a criação de uma Faculdade de Direito na Universidade do Porto suprir-se-á uma grave lacuna do sistema público de ensino e dar-se-á resposta, do mesmo passo, a uma velha e justa aspiração do povo, e muito particularmente da juventude, de toda a região nortenha.

O elevado crescimento da população escolar em busca de acesso ao ensino superior; o consequente alargamento do leque de potenciais interessados na aprendizagem do Direito, forçados a uma deslocação para os centros universitários onde o seu ensino se vem processando (com um conhecido cortejo de inconvenientes económicos, sociais e pessoais, que se repercutem no próprio funcionamento das escolas, superlotadas); as limitações no acesso a estabelecimentos de ensino privado já existentes — tudo justificaria que há bem mais tempo o Estado Português tivesse dado cumprimento, no que diz respeito ao ensino do Direito no Norte, ao imperativo constitucional de cobertura pública das necessidades escolares do País.

Tal não sucedeu, porém.

E nem os esforços meritórios de apoio regional aos estudantes inscritos na Faculdade de Coimbra suprem a carência de um estabelecimento de ensino próprio,, que sirva & região e saiba atender à sua problemática específica, nem se pode permitir por mais tempo que largo número de cidadãos, especialmente jovens, se vejam impossibilitados de prosseguir os seus estudos, por se tornarem incomportáveis para os seus recursos as despesas de deslocação e instalação a muitos quilómetros de distância, ou as propinas do ensino privado.

Se o presente projecto de lei, para além de finalidades gerais de incremento do estudo e investigação jurídica descentralizada no nosso país, visa precisamente permitir a estudantes de menores recursos económicos e a trabalhadores-estudantes do Norte do País ascenderem ao ensino superior, de que têm estado excluídos ou marginalizados, tem igualmente em conta a necessidade de garantir plenamente a liberdade de ensino, no momento em que as funções docentes e científicas no domínio do Direito se encontram, na região, exclusivamente cometidas a estabelecimentos de índole privada.

Não se curou de delimitar os cursos e planos de estudos a ministrar pela nova Faculdade, cometendo-se ta! tarefa a uma comissão instaladora em cuja composição se procurou espelhar, por um lado, a experiência já adquirida no ensino e investigação jurídica no nosso país e, por outro, o conhecimento das necessidades reais da região e do distrito. As normas de enquadramento estabelecidas visam simplesmente acautelar regras mínimas, cujo cumprimento se reputa indispensável para garantir o nível pedagógico e científico de uma verdadeira Faculdade de Direito.

As normas de garantia dos meios necessários ao funcionamento da comissão instaladora fundamentam-se na experiência das dificuldades que estruturas similares têm encontrado na estrutura burocrática do Ministério da Educação. Quanto à definição do lapso de

tempo necessário à entrada em funcionamento da Faculdade de Direito do Porto, afastou-se decididamente a fixação de prazos certos — espectaculares na sua aparente imperatividade mas realmente incertos ou conducentes a remendos de cursos- pseudo-universitários, que só prejudicariam a implantação da Faculdade. Sublinhando-se sempre a urgência que se tem por necessária, optou-se antes pela garantia de rápida entrada em funções da comissão instaladora, deferin-do-se-lhe a competência para garantir a realização, no mais curto prazo, dos objectivos da presente lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Criação)

1 — É criada na Universidade do Porto a Faculdade de Direito.

2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.

3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas Universidades portuguesas.

4 — A Faculdade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2." (Comissão instaladora)

1 — Será constituída, ouvidos os órgãos de governo da Universidade, uma comissão instaladora, cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e Lisboa.

2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais, com experiência docente ou científica no domínio do Direito.

3 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de sessenta dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano, prorrogável por mais um.

ARTIGO 3." (Competência)

1 — Compete designadamente à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Educação e Ciên-

cia, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

b) Elaborar os programas de instalação e promo-

ver as acções necessárias ao seu cumprimento, tendo em conta a urgência do início das actividades de ensino;