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II SÉRIE - NÚMERO 39

ARTtGO 3° (Comissão organizadora)

1 — O presidente da comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas será nomeado pelo Primeiro-Ministro.

2 — A comissão organizadora do 1 Congresso das Comunidades Portuguesas funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a composição e competência definidas nos artigos 4.° e 6."

3 — Poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros delegar no presidente da comissão organizadora do Congresso a competência necessária à realização de despesas, com dispensa de concurso público e contrato escrito, até ao montante que entender conveniente.

ARTIGO 4." (Composição)

} — A comissão organizadora será composta pelo seu presidente e pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado da Emigração e das

Comunidades Portuguesas; 6) Secretário de Estado da Cultura;

c) Secretário de Estado da Comunicação

Social;

d) Membros dos Governos Regionais que

superintendem nos assuntos da emigração;

e) Deputados eleitos pelos círculos da emi-

gração;

f) Um representante de Macau, indicado

pela Assembleia Legislativa;

g) Dois representantes das associações sin-

dicais mais representativas, por elas designados;

h) Quatro representantes das associações por-

tuguesas no estrangeiro, a designar conforme regulamento a aprovar;

i) Secretário-geral do Congresso.

2 — A comissão organizadora poderá ainda integrar outras individualidades, nomeadamente emigrantes, cuja participação seja considerada útil à realização do Congresso, mediante convite do presidente da comissão organizadora.

3— Mediante decisão do presidente da comissão organizadora, poderão criar-se entre os seus membros comissões distritais, às quais incumbirá tratar dos assuntos relativos à organização do Congresso que não exijam a reunião em plenário da comissão organizadora.

ARTIGO 6 (Competência da comissão organizadora)

1 — Compete à comissão organizadora elaborar o programa do Congresso e a respectiva previsão de encargos, que deverão ser submetidos à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de noventa dias após a nomeação do presidente da comissão organizadora.

2 — Compcte-Ihe ainda orientar e coordenar as acções necessárias à preparação e realização do Congresso.

ARTEGO 7.«

(Presidência dc sessões do Congresso)

Os trabalhos de quaisquer sessões da comissão serão dirigidos pelo presidente da comissão organizadora, o qual pode fazer-se substituir nessas funções por qualquer dos membros da comissão organizadora referidos nas alíneas d), b), c) e í) do artigo 4.°

ARTIGO 9° (Secretariado do Congresso)

I — iunto da comissão organizadora funcionará um secretariado, dirigido por um secretário-geral, designado pelo presidente da comissão organizadora.

2— O secre ariado do Congresso será constituído por:

a) Um represen'anle de cada um dos mem-

bros do Governo referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo. 4.°;

b) Cinco peritos cm matérias relacionadas

com a emigração, designados pelo presidente da comissão organizadora, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.

3 — Ao secretariado do Congresso incumbe prestar o apoio de que a comissão organizadora e os grupos de trabalho careçam, executar e dar andamento às suas deliberações e, bem assim, assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização do Congresso.

4 — Ao secretário-geral incumbe auxiliar o presidente da comissão organizadora, fazer executar as deliberações daquela, bem como superintender no secretariado e assegurar a ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 — Para a execução das tarefas de natureza técnica e administrativa que ao secretariado do Congrego incumbem poderá recorrer-se:

a) A funcionários e agentes do Estado e de

outras entidades públicas, destacados mediante proposta do presidente da comissão organizadora do Congresso e autorização do membro do Governo competente:

b) A quaisquer indivíduos temporariamente

contratados em regime de tarefa, nos termos do n." 4 do artigo 53.° do De-creto-Lei n.° 284/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

ARTIGO 10.* (Dotação orçamental)

As despesas resultantes da organização e funcionamento do Congresso serão satisfeitas de conta de dotação adequada a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.