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29 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 12.° (Transportes e ajudas de custo)

1 — O presiden e da comissão organizadora, o sccrc'ário-geral c os representantes dos emigrantes e dos trabalhadores, quando se desloquem do local da sua residência, têm direito a transporte e ajudas de custo.

2 — O primeiro tem direito a ajudas de custo equivalências às dos membros do Governo e os restantes (êm direito a ajudas de custo equivalentes às dos Deputados.

ARTIGO 1.1." (Cessação de funções da comissão organizadora)

A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe são cometidas pelo presente diploma, mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 2."

As nomeações feitas até à presente da'a ao abrigo da anterior redacção dos artigos 3." e 4.° do Decreto--Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, caducam com a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 20 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Ratificação n.° 179/1 — Decreto-Lel n." 58/79, de 29 de Março — Comissão de Administração Interna e Poder Loeal

Relatório e parecer

1 — Aos 26 de Março de 1980, numa sala do Plenário de S. Bento, reuniu a Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local para discussão das alterações a introduzir no Decrcto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, com base nas propostas apresentadas pelo PS e PC, na sequência do pedido de ratificação n.° 179/1 (institucionalização dos gabinetes de apoio técnico — GATs).

2 — Iniciados os trabalhos, a Comissão passou à apreciarão do documento elaborado pela Subcomissão constituida, por deliberação de 12 do corrente, para debate preliminar com vista à redacção do texto das alterações propostas.

3 — As conclusões da referida Subcomissão foram as seguintes:

a) As propostas apresentadas pelo PS e PC são coincidentes no seu obectivo c não contêm alterações de fundo ao diploma a ratificar, pelo contrário, correspondem, essencialmente, a correcções de mera redacção a introduzir neste;

Assim:

b) Quanto às alterações propostas pelo PS (ar-

tigo 2.°, n.° 1, artigo 8.°, n.° 2 e artigo 16.°, n.° I), têm cm vista compatibilizar a sua terminologia e órgãos com os previstos no Decreto-Lei n.° 494/79, de '2! de Dezembro, e ao estabelecimento de um regime de transição;

c) A filosofia contida nas propostas de altera-

ções apresentadas pele PC é, fundamentalmente, a atrás referida para as propostas do PS, isto é, aproximer a integração dos GATs de uma forma mais descentralizada, embora indo mais longe, já que prevê, desde já, a possibilidade de as assembleias municipais da área dos GATs deliberarem que esses fiquem na dependência directa da Administração Local.

3.1 — Tudo visto, acordou a Subcomissão, por consenso de todos os seus membros, conjugar as duas propostas, adequando-as a um sentido único para efeitos de redacção, prevalecendo a filosofia que con-têm, como em anexo se apresenta.

4 — As conclusões da referida Subcomissão foram postas à apreciação da Comissão de Administração Interna e Poder Local, que as ratificou.

5 — Assim, examinando o processe e os documentos que o constituem, designadamente as propostas de alterações apresentadas pelo PS e PC, a Comissão foi de parecer unânime que o articulado apresentado pela Subcomissão merece aprovação, com excepção do artigo 10.°, que, por consenso de todos os membros presentes da Comissão, foi rejeitado, mantendo--se a redacção inicial.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 198C.— O Presidente da Comissão, Manuel Pereira. — O Relator, José Baptista Pires Nunes.

ANEXO ARTIGO 2.º

1 —Os GATs dependem transitoriamente do Ministro do Administração interna, enquanto não for possível formalizar outro modo dc integração de carácter descentralizado, nomeadtmeütc a sua inserção em associações ou federações de municípios.

(Redacção da proposta do F3, coni o aditamento «nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios».)

2 — Cabe às actuais comissões coordenadoras regionais (CCR) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.

(Corresponde ao n.° 3 da proposta do PC, por lhe ter sido eliminado o n.° 2, o que originou a correcção dos números seguintes.)

3 — Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GATs podem ser colocados na dependência directa da Administração Local, passando a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.

(Redacção do n.° 4 da proposta do PC.)