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II SÉRIE — NÚMERO 39

4 — As assembleias municipais da área do GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.

(Redacção do n.º 5 da proposta do PC.)

5 — As associações ou federações de municípios constituídas nos termos do n.° 3 sucedem à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos aos respectivos GATs, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Adminstração Central ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios.

(Redacção do n.° 6 da proposta do PC, com o aditamento «salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios».)

ARTIGO 3.º

Os GATs têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios das respectivas áreas dc actuação.

(Redacção proposta pelo PC.)

ARTIGO 4.º

Para exercício das suas atribuições, compete aos GATs, designadamente:

a) A emissão de pareceres;

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) A realização de outros estudos e planos.

(Redacção proposta pelo PC.) ARTIGO 6.º

1 —...............................................................

2 — Compete aos directores dos GATs:

a) ..............................................................

b) Orientar, de acordo com o disposto no ar-

tigo 8.°, n.° 1, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) ..............................................................

(Redacção da proposta do PC, com emendas.)

ARTIGO 7.º

1 —Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GATs desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo i e terão sede nas localidades aí indicadas.

2 — Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou altera-

ções das sedes definidas no quadro anexo i, bem como a criação de qualquer novo GAT, será de.erminada mediante decreto-lei, sobre propôs'a de um ou mais municípios interessados.

(Redacção propôs a pelo PC, com emendas.) ARTIGO 8°

1 — A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.

2 — O programa de actividade de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou seus substitutos.

3 — Cabe aos representantes das câmaras municipais e aos directores dos GATs o acompanhamento da execução do programa de actividades dos GATS, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e a capacidade dos GATs no que se refere a meios técnicos e financeiros.

4 — O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 — Do programa dc actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do MAI, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.

(Redacção da proposta do PC com emendas.) ARTIGO 9.º

1 — Até i de Março de cada ano os directores dos GATs apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do MAI e às câmaras municipais respectivas.

(Redacção da proposta do PC com emendas e eliminações do n.° 2 da mesma, mantendo-se, portanto, a redacção inicial.)

2— ...............................................................

ARTIGO 10.º

1 — Anualmente será inscrita no OGE, pelo MAI, verba destinada a suportar os custos com a instalação, incluindo a aquisição e beneficiação de edifícios e as despesas correntes dos GATs.

(Redacção da proposta do PC com emendas.)

ARTIGO 16.º

1 — Os lugares de director dos GATs são providos, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área, devidamente informados pelas CCRs respectivas.

(Redacção da proposta do PS.)