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29 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 25.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

(Redacção da proposta do PC.)

ARTIGOS 27.° E 28."

(Foi resolvido manter a redacção inicial destes ariigos, salvo a do artigo 27.°, que se corrigiu na parte relativa ao ano consignado à revisão deste diploma, que passa a ser «1981».)

Palácio de S, Bento, 27 de Março de 1980.— O Relator, José Baptista Pires Nunes.

Ratificação n.º 307/I — Proposta de aliteração na especialidade ao Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro, que aprova o Código de Processa

do Trabaího.

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar, por artigos, as seguintes propostas de alteração na especialidade, as quais serão integradas no texto que resultou da respectiva discussão na Comissão Especializada, do Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro — Código de Processo do Trabalho (ratificação n.° 307/1):

ARTIGO (Tentativa de conciliação)

1 — A tentativa de conciliação prévia só terá lugar no tribunal do trabalho competente quando qualquer das parles a requerer.

2 — Os pedidos de conciliação pendentes nas comissões de conciliação à data da entrada em vigor deste diploma que não forem decididos no prazo de doze meses a partir daquela data serão remetidos ao tribunal do trabalho competente, sendo as partes notificadas desta diligência.

ARTIGO 2." (Formas da processo)

1 — O processo ordinário previsto no ainda vigente Código de Processo do Trabalho deve ser utilizado sempre que o valor da causa exceder o da alçada do tribunal da relação.

2 — Ficam revogadas as disposições que actualmente regulam o processo sumaríssimo.

3 — Os processos sumaríssimos pendentes passam a seguir os termos previstos para o processo sumário.

ARTIGO 3.° (intervenção do tribunal colectivo)

1 — O tribunal colectivo in*ervém no processo ordinário sem prejuízo do disposto no n.° 1 do ar-

tigo 63.° do ainda vigente Código de Processo do Trabalho.

2 — Nos processos que passarem a seguir a forma sumária, por o valor da causa não ser superior ao da alçada do tribunal da relação, o juiz, ao designar dia para julgamento, mandará notificar as partes para, no prazo de oito dias, requererem, querendo, a intervenção do tribunal colectivo e apresentarem os meios de prova.

ARTIGO 4.»

(Estímulo fiscal e parafiscal à conciliação nos feitos submetidos à jurisdição central)

1 — Até final do corrente ano civil, os processos submetidos à jurisdição do trabalho, em qualquer das suas instâncias, que terminem por acordo, antes ao da sentença ou acórdão, ficam isentos de custas e qualquer outro encargo.

2 — O juiz ou relator do processo pode, a requerimento de qualquer das partes, ou quando o julgar útil, marcar data para tentativa de conciliação, a realizar no prazo de sessenta dias, e que seré presidida pelo magistrado do Ministério Público junto do respectivo tribunal.

3 — Os acordos celebrados no próprio dia marcado para julgamento ficarão isentos de metade do valor das custas, calculadas estas pelo valor constante da petição inicial.

ARTIGO 5.' (Natureza facultativa do questionário)

1 — Só haverá lugar a fixação do questionário quando o tribunal, a requerimento de qualquer das partes, o considerar indispensável.

2 — O recurso da decisão sobre o requerimento previsto no n.° 1 não terá efeito suspensivo.

ARTIGO 6."

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 298/75, de i9 de Junho.

Proposta do eliminação

Propõe-se a eliminação do ra.6 3 do artigo 46.°

Os Deputados do PS: Marcelo Curto — Luís Saias — Almeida Santos — Salgado Zenha — Carlos Lage.

Ratificações 307/J e 318/S — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro

Os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 5.° e o aditamento de dois novos artigos:

ARTIGO 5.º

As associações sindicais são partes legítimas nos conflitos colectivos e ainda sempre que, mesmo em conflitos individuais, estejam em causa direitos fun-