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II SÉRIE — NÚMERO 39

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6 — Tratando-se de doença profissional, apenas será chamada à tentativa de conciliação a última entidade patronal ao serviço da qual o doente exerceu actividade tida como causadora da doença, ou a sua seguradora, excepto se estas fizerem prova de haverem cumprido as obrigações decorrentes das bases xxxi e xxxii da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

7 — 0 agente do Ministério Público poderá autorizar que intervenha na tentativa de conciliação qualquer pessoa, designadamente representantes de associações sindicais, de associações de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidas.

divisão III

ARTIGO 111.º-A (Comissão de avaliação)

1 — Em cada juízo com competência laborai funcionará, quando necessário, uma comissão de avaliação constituída pelo respectivo agente do Ministério Público, pelo perito médico, por um funcionário para o efeito devidamente credenciado pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e por um representante da seguradora da entidade patronal e da comissão de trabalhadores, se a houver, ou da associação sindical, não estando aquela constituída.

2 — A comissão a que se refere o número anterior será presidida pelo agente do Ministério Público e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — As deliberações da comissão e os seus fundamentos constarão de um relatório, que será junto aos autos, c vincularão o Ministério Público até ao termo da fase conciliatória.

4 — a comissão poderá deliberar que, excepcionalmente, nela participem outras pessoas especialmente habilitadas para o fim em vista.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

divisão IV (A actual divisão III)

ARTIGO 113.º (Acordo)

l — Na tentativa de conciliação o agente do Ministério Público tentará realizar acordo acerca das prestações pecuniárias ou em espécie devidas aos sinistrados, doentes, beneficiários ou terceiros, de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos peio processo, designadamente o resultado do exame médico e as demais circunstâncias que possam influir na capacidade gerai ds ganho, nomeadamente a sua idade, habilitações profissionais, as perspectivas reais de reabilitação e a situação do mercado de emprego.

2 — Sempre que a desvalorização à face dos valores indicativos da Tabela Naconal de Incapacidade seja igual ou superior a 20 % e pelos elementos constantes dos autos não seja possível ao agente do Ministério Público formular com segurança a sua proposta de acordo quanto à incapacidade real do sinistrado ou doente, poderá aquele magistrado, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, submeter a respectiva avaliação à comissão referida no artigo anterior. Para o efeito, designará a data para a respectiva reunião e ordenará as diligências necessárias à notificação de quem nela deve intervir.

3 — Quando para a realização da tentativa de conciliação se levantem dúvidas sobre a interpretação de algum preceito de instrumento de regulamentação colectiva, poderá o agente do Ministério Público requisitar o parecer da respectiva comissão técnica ou comissão paritária, quando a houver, não podendo, porém, a tentativa de conciliação ser adiada com esse fundamento por mais de sessenta dias.

4 — Tratando-se de pensões obrigatoriamente Temíveis, será proposta a conciliação às partes, com base no capital já remido.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 120." (Julgamento)

Quando qualquer das partes, sem fundamento relevante, de facto ou de direito, se limitar a recusar o pagamento ou a receber as prestações ilegais, embora aceitando os factos de que as mesmas emergem, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.

ARTIGO 122.' (Início da fase contenciosa)

A fase contenciosa tem por base:

a)...............................................................

6) Requerimento da parte que não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeito de ser fixada a incapacidade, excepto quar.do esta deva ser determinada de harmonia com o disposto nas alíneas o) e b) do n." I de base xvi da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

ARTIGO 124.*

(Petição inicial)

i— ...............................................................

7 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 — Passa a ser o n.° 2, com a seguinte redacção:

Independentemente do despacho ou notificação, considera-se suspensa a instância pelo pazo máximo de dois anos a partir da data da não conciliação, sem prejuízo de o Ministério Público, quando for patrono oficioso, dever propor a acção logo que para tal tenha reunidos os elementos necessários.

5 — (Passa a ser o n." 3.)