O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 1980

485

ARTIGO 130.º-A

(Pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas

pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)

Em qualquer altura do processo, mesmo após a sentença final, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, poderá ordenar o pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, sempre que a entidade responsável seja insolvente ou seja manifestamente impossível a efectivação da sua responsabilidade em tempo útil.

ARTIGO 140." (Sentença final)

Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja (parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, bem como uma indemnização adequada pelas despesas realizadas ou prejuízos sofridos com a acção por si ou >por suas testemunhas ou peritos.

ARTIGO 141.»

(Eliminar.}

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 143." (Exame por junta médica)

1— ...............................................................

2 — Se na tentativa de conciliação tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, e sem prejuízo do disposto na alínea 6) do artigo 122.°, o pedido da junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela entidade responsável ou pelo sinistrado ou doente, respectivamente nos prazos de trinta e sessenta dias. Se não o for, o juiz, fixado o valor da causa, profere imediatamente sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização, de acordo com o exame do perito médico.

ARTIGO 144." (Exame e decisão)

1 — ...............................................................

2 — Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos especialistas. A nomeação do perito médico do tribunal na junta médica deverá recair, sempre que possível, no médico que fez os exames na fase conciliatória.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 116."

(Conteúdo dos autos na falta de acordo)

1 — ...............................................................

2— ...............................................................

3 — Poderá celebrar-se acordo parcial sempre que alguma obrigação ou parte dela seja pacificamente aceite pelas partes e desde que do instrumento do acordo conste expressamente que aquelas o celebram sem prejuízo do direito de acção pela parte não acordada. Tais acordos poderão constar do próprio auto de não conciliação e produzirão todos os seus efeitos, designadamente como títulos executivos, sem necessidade de homologação.

4 —(O actual n." 3.)

ARTIGO 118."

(Homologação do acordo)

1— ...............................................................

2— ...............................................................

3 — A notificação da homologação do acordo faz-

-se pela entrega gratuita às partes de uma cópia do auto em que se encontre exarado o despacho homologa tório.

ARTIGO 144.º-A (Carácter urgente e prioritário da junta médica)

1 — Sempre que a junta médica seja requerida durante a incapacidade temporária, a sua realização terá carácter urgente e prioritário.

2 — Decidida a questão da incapacidade, os autos regressarão à fase conciliatória, sob a direcção do Ministério Público, para seguirem os seus termos até final, excepto se a junta tiver logo fixado a incapacidade definitiva.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 153.° (Necessidade de acordo de ambas as partes)

1— ...............................................................

2— ...............................................................

3 — Quando a remição for obrigatória à data da

tentativa de conciliação, observar-se-á o disposto no n.° 4 do artigo 113.°

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Ratificações n..º 307/I e 318/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado reformador abaixo assinado, ao abrigo dos n.os 1 dos artigoos 139.° e 195.° do Regimento,