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II SÉRIE — NÚMERO 39

damentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga previstos na Constituição e na lei, nos 'ermos dos artigos seguintes.

ARTIGO 5.º-A

As associações sindicais são partes legítimas:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberdades

sindicais;

b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas

pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas acções relativas à greve;

d) Nas acções relativas à interpretação e apli-

cação de normas de instrumentos de regulamentação colectiva.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Moía — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 5°-B

1 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente as associações sindicais, poderão estar, por si, em juízo, em substituição [] seu associado sempre que a questão controvertido e já por norma de interesse e ordem pública e designadamente:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

2 -

Os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de novo artigo:

ARTIGO 9.º-A

1 — No âmbito geográfico estatutariamente fixado, as associações sindicais poderão credenciar junto dos tribunais compeienies os advogados que prestam serviço nos seus contenciosos.

2 — O trabalhador interessado que pretenda mandatar advogados nas condições do número anterior deverá dec!arã-ío expressamente e identificar nominalmente os s.eus mandatários.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados co PCP: Jorge Leite—Amónio Mota — JerónhiO de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam o aditamento de um novo artigo:

ARTIGO 18.°-A

(Nulidade dos actos ou declarações de renúncia ao foro)

São nulos os actos ou declarações onde se obrigue a não fazer valer judicialmen'e quaisquer direitos ou efectivar obrigações.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração ao artigo 24.° e o aditamento de um novo artigo:

ARTIGO 24.» (Notificação da sentença final)

1 — A sentença final é obrigatoriamente notificada às partes por carta registada.

2 — No caso de representação ou patrocínio oficioso, se a carta for devolvida, procede-se á notificação pessoal

3—................................................................

4—................................................................

ARTIGO 37.--A (Valer da providência)

O valor a atribuir à providência cautelar de suspensão de despedimento é o correspondente ao último salário auferido pelo requerente.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao capítulo iv do título III, livro I:

Capítulo IV Dos procedimentos cautelares

Secção I Da suspensão do despedimanto

ARTIGO 38." (Meios de prova)

As parles deverão oferecer apenas prova documentai, podendo, no entanto, requerer ao tribunal, com o próprio pedido, que sejam ouvidas testemunhas a apresentar em audiência.