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II SÉRIE — NÚMERO 44

do Orçamento para 1979, ajustada de acordo com as alterações nela introduzidas durante o exercício. Deste modo, até à cessação do regime transitório estabelecido, a execução orçamental obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas, com referência ao Orçamento final de 1979, no mapa das despesas anexo ao mencionado decreto--lei.

1 — POLÍTICA ORÇAMENTAL E FISCAL 1.1 — Objectivos e prioridades

2. A proposta de lei do Orçamento para 1980 foi elaborada à luz das orientações de política fiscal e orçamental que foram definidas no Programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República em Janeiro último.

No domínio da política fiscal destacam-se, assim, as medidas propostas em relação aos impostos profissional e complementar, com vista à redução do peso da tributação sobre os rendimentos do trabalho c pessoais.

Paralelamente, serão empreendidas as actuações consideradas necessárias dentro do programa de combate à evasão e fraude fiscais, cujos resultados influenciam, em certa medida, as previsões de receitas.

Na linha das orientações básicas da política orçamental definida foi dada a maior relevância ao controle da expansão das despesas públicas, principalmente das correntes.

Promoveu-se, em especial, a contenção das verbas orçamentadas por forma a estabilizar o consumo público, em termos reais, tendo em vista os objectivos de relançamento do investimento e de redução da taxa de inflação.

Tal orientação foi estabelecida por resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro passado, nos termos da qual as despesas correntes em bens e serviços, quer do Orçamento Geral do Estado, quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980 não poderiam exceder, em termos reais, o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979.

Por essa via, e também em resultado da redução dos pagamentos de juros ao Banco de Portugal, permitida pela revalorização do ouro, conseguiu-se manter o deficit corrente do sector público administrativo a nível inferior, em termos reais, ao de 1979, apesar da forte elevação dos encargos da dívida pública, em consequência dos deficits orçamentais registados nos anos transactos e da subida das taxas de juro nos mercados internacionais, do aumento dos subsídios ao Fundo de Abastecimento, das transferências para as autarquias locais e das dotações para aumentos de capital estatutário de empresas públicas, e ainda das medidas de desagravamento fiscal agora propostas.

Para cumprimento do que estabelece a Lei das Finanças Locais propôs-se o Governo pôr à disposição das autarquias locais um volume de recursos que representa um incremento significativo da capacidade financeira dos municípios para a execução dos seus programas de actividades, nomeadamente no domínio do investimento.

Na articulação estabelecida entre o Orçamento e o sector empresarial do Estado teve-se em atenção a orientação expressa no Programa do Governo no sentido de, sem prejuízo de atender aos benefícios sociais da sua actividade, se assegurar a formação de poupanças pelas empresas públicas com vista a desagravar o Orçamento Geral do Estado e permitir ainda o financíamelo de uma parte significativa dos respectivos investimentos.

Como instrumento relevante da política de investimento, o Orçamento consagra a intenção do Governo de fomentar o investimento do sector público, administrativo e empresarial, atribuindo-lhe parte substancial do deficit global do Orçamento Geral do Estado para 1980, através das dotações previstas para o programa de investimentos do Plano, para as autarquias locais e para aumentos de capital estatutário de empresas públicas.

Na perspectiva dos objectivos finais a atingir pelas despesas públicas em 1980 ressaltam claramente, pelo incremento que revelam, o elevado grau de prioridade que o Governo atribui ao investimento e, em especial, às infra-estruturas de natureza social, nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e segurança social e da habitação.

1.2 — Justificação das medidas fiscais propostas

3. A política fiscal proposta para 1980 orien'a-se no sentido da redução da carga dos impostos sobre os rendimentos, principalmente do trabalho e pessoais, da simplificação administrativa e aperfeiçoamento na aplicação do sistema fiscal, da melhoria da prevenção e combate à evasão e fraude fiscais e da extensão dos benefícios fiscais concedidos a acti-vidades económicas e socialmente prioritárias.

Relativamente às medidas fiscais propostas salien-tam-se a seguir os aspectos mais relevantes.

No âmbito do imposto profissional propõe-se a subida do limite de isenção de 92 000$ para 105 000$ e o aumento de 50% dos escalões de rendimento a que se aplicam as taxas.

Propõe-se também que os rendimentos recebidos pelos profissionais por conta própria num determinado ano, mas respeitantes a trabalhos efectuados em anos anteriores, possam ser reportados aos anos em que o trabalho foi efectivamente prestado.

No que se refere ao imposto complementar sobre as pessoas físicas são aumentados os escalões de rendimento; propõem-se duas tabelas de taxas, uma para os contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens e outra para os restantes contribuintes, em que as taxas são 20% mais elevadas; a taxa normal máxima que baixa de 80 % para 70%, no caso dos contribuintes casados, passa a aplicar-se aos rendimentos superiores a 1400 contos; as deduções para mínimos de existência sobem para 120 contos, no caso dos contribuintes casados e 80 centos para os outros contribuintes; a dedução máxima relativa aos rendimentos do trabalho sobe de 25 para 30 contos; as deduções para filhos são fixadas em 10 con'os, até 11 anos, e 20 contos, com mais de 11 anos, passando a abranger os filhos maiores de idade até 24 anos, desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino médio ou superior e tenham obtido aproveitamento escolar. Com