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II DE ABRIL DE 1980

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ção de certificados de aforro na importância de 400 000 contos, tendo em conta os valores registados nos últimos anos.

Para o financiamento de despesas com investimentos do Plano e de outros empreendimentos especialmente reprodutivos encontram-se previstos no Orçamento recursos provenientes de crédito externo avaliados em 17,8 milhões de contos, o que, ao câmbio actual, equivale aproximadamente ao limite proposto no referido artigo.

A proposta de lei fixa o valor máximo de 113 milhões de contos para a emissão do empréstimo interno a colocar junto das instituições financeiras e, em última instância, no Banco de Portugal.

Deste modo, o recurso pelo Estado ao crédito do sistema bancário terá ainda de atingir um montante elevado, impondo uma articulação adequada da política orçamental com a política monetária no decurso da gerência. Analisando a evolução do crédito líquido concedido ao sector público durante o ano transacto, verifica-se o elevado recurso ao crédito efectuado no período que se seguiu à aprovação do Orçamento e na parte final do exercício.

Esta situação terá de ser devidamente considerada, o que implica a necessidade de uma programação adequada das necessidades de tesouraria do Estado que permita maior regularidade no recurso a operações da dívida pública.

Nesta perspectiva, o Governo implementará as acções necessárias ao aperfeiçoamento da programação financeira do sector público, com vista a fixar adequadamente as emissões de dívida pública a realizar durante o ano e a promover uma eficiente gestão orçamental.

Conforme prevê o n.° 5 do artigo 5.° da proposta de lei, tem-se a intenção de criar um novo tipo de título da dívida pública de curto prazo, e de natureza diferente da dívida flutuante, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados.

O valor previsto para o crédito bancário ao sector público necessário ao financiamento do deficit orça-

mental apresenta-se compatível com o valor programado para a emissão monetária em 1980, havendo, porém, que proceder-se aos ajustamentos mensais necessários, com vista a poder dispor-se de meios financeiros em volume suficiente para o crédito aos sectores produtivo, público e privado.

2 —O ORÇAMENTO PARA 1980 2.1 — Orçamento Geral do Estado Síntese

7. O deficit global do Orçamento Geral do Estado constante da proposta de lei apresentada pelo Governo é fixado em 141,2 milhões de contos, o que constitui o recurso total à dívida pública no corrente ano. Este valor traduz um aumento de 16,7% em relação ao deficit verificado no Orçamento final do ano passado, significando portanto um decréscimo em termos reais.

Em comparação com o produto interno bruto, a preços dc mercado, o deficit global representa uma percentagem de 11,6%, contra 12,2% no Orçamento de 1979, na sua posição final.

Por sua vez, o deficit corrente do Orçamento Geral do Estado previsto para 1980, segundo os critérios de contabilidade pública, é da ordem de 53,7 milhões de contos, pelo que revela igualmente uma redução em termos reais, quando comparado com o valor apresentado no Orçamento anterior (46,3 milhões de contos).

Na situação de desequilíbrio estrutural das finanças públicas, que este Governo encontrou ao tomar posse, não pôde avançar-se no sentido de reduzir substancialmente, já no ano em curso, o deficit corrente.

O Orçamento para 1980 é, de facto, o reflexo não só de um conjunto de medidas que foram tomadas nos anos anteriores, designadamente em 1979, implicando vultosos encargos para o Estado, mas ainda das características de que se revestiu a própria gestão orçamental, afectada pela instabilidade governativa dos últimos anos.

QUADRO II

Síntese do Orçamento Geral do Estado (Milhares de contos)

"VER DIA´RIO ORIGINAL"

Nota. — NÃo se consideram as verbas relativos ao capitulo «Contas dc ordem», dado que apresentam Iguais valores nas receitas c nas despesos.

(a) Para efeitos comparativos procedeu-se à reclassificas fio das verbos ercamentais respeitantes às despesas dos departamentos militares com construções e equipamentos, que no Orçamento para 1979 figuravam em «Investimentos», sendo considerados neste Orçamento em «Bens duradouros».

(b) Inclui as alterações em despesas com compensação em receitas efectuadas nos termos previstos no artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, as quais n3o implicam modificações do deficit orçamental.

(c) Valores provisórios.