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II SÉRIE — NÚMERO 48

b) Artigo 15.°, n.° 2, onde se lê: «artigo 28.°»,

deve ler-se: «artigo 32.°»;

c) Artigo 28.°, onde se lê: «Os juízes que com-

põem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal», deve ler-se: «Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal»;

d) Artigo 41.°, n.° 2, onde se lê: «artigo 34.°»,

deve ler-se: «artigo 28.°»;

e) Artigo 42.°, onde se lê: «artigo 35.°», deve ler-

-se: «antigo 29.°».

Com os melhores cumprimentos.

14 de Abril de 1980.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 450/1 DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NUCLEARES EM AGUAS OCEÂNICAS

0 problema do tratamento a dar aos desperdícios provenientes da indústria nuclear assume cada vez mais em todo o Mundo uma incontestável actualidade e é motivo de forte controvérsia, quer nos meios científicos, quer no seio da opinião pública mundial.

Fruto de uma tecnologia e de um processo industrial cujo desenvolvimento tem ultrapassado o próprio progresso do conhecimento científico neste domínio, os resíduos nucleares têm frequentemente, quando não de forma sistemática, sido lançados em alto mar, à falta de melhor solução.

Considerando:

1 — O facto de o tempo de vida radioactiva de muitos destes resíduos ser superior à provável longevidade dos recipientes em que se encontram contentorizados;

2 — A impossibilidade de se detectarem ou controlarem fugas radioactivas provenientes da ocorrência de fracturas nesses contentores por serem colocados em águas muito profundas;

3 — Existir uma cada vez maior probabilidade de contaminação da cadeia alimentar, afectando gravemente as espécies existentes ou comprometendo seriamente a própria possibilidade de uma vida sã e segura das gerações que existirão para além das actuais;

4 — Que o nosso país irá estar envolvido na elaboração de próximas convenções internacionais nesta matéria:

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Partido Popular Monárquico, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É proibida a descarga de resíduos nucleares de alto, médio e baixo teor radioactivo, mesmo que contentorizados segundo as normas internacionais em vigor, em toda a zona económica exclusiva portuguesa.

ARTIGO 2."

Deverá o Governo, no uso da sua competência em matéria de negociações de convenções internacionais, propugnar por que os resíduos radioactivos de alto,

médio e baixo teor sejam depositados e armazenados em terra, como forma de possibilitar o seu controle e fiscalização e minimizar os seus riscos reais e potenciais para toda a Humanidade.

ARTIGO 3."

O Governo regulamentará, no prazo de noventa dias, as condições a que deveTá obedecer o trânsito na zona económica exclusiva dos navios que transportem resíduos nucleares destinados a descarga em águas internacionais.

ARTIGO 4.°

O Governo 'legislará, no prazo de noventa dias, sobre as sanções a aplicar em caso de violação ao disposto no artigo 1.°

Os Deputados do PPM: Luís Coimbra — Barrilaro Ruas — Ferreira do Amaral — Gonçalo Ribeiro Telles — Borges de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 451/1

CRIAÇÃO 0A LICENCIATURA EM ARTES PLÁSTICAS E «DESIGN»

É hoje unanimemente reconhecido o papel fundamental das artes plásticas e do design no mundo contemporâneo, pela ordem de problemas científicos, técnicos, sociais e culturais, cuja resolução se enquadra em qualquer projecto de desenvolvimento.

Nesta óptica, assumem particular relevância os problemas com que se debatem sectores da sociedade portuguesa significativamente carecidos da intervenção de operadores artísticos daquelas áreas, numa perspectiva (em parte menosprezada) respeitante à melhoria da qualidade do meio, do espaço urbano e dos seus equipamentos, bem como no que se refere à formação de docentes das disciplinas de índole artística dotados de elevados conhecimentos técnico-didácticos específicos das práticas já citadas.

Por um lado, pode dizer-se que passos significativos já foram dados, porquanto as características de natureza universitária em boa medida atribuídas às Escolas Superiores de Belas-Artes pela reforma de 1957, tanto ao nível da carreira docente como no estatuto profissional dos diplomados em Pintura, Escultura e Arquitectura, já apontavam nesse sentido.

Forçoso é, porém, constatar que, devido à falta de um acompanhamento legislativo mínimo susceptível de enquadrar as transformações qualitativas verificadas naquelas Escolas desde 1974-1975, aliás já testadas na prática, com regular aproveitamento e uma adequação realista ao presente e ao futuro do Pais em diversos planos de realização, de valor profissional ou de capacidade investigadora, se torna urgente criar —sob pena de se comprometer um património sócio-cultural da maior importância— as condições capazes de conferirem suporte legal aos cursos e trabalho das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Para tanto, com o apoio dos especialistas da matéria, membros dos conselhos científicos das Secções de Pintura e Escultura das Escolas e de representantes