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II SÉRIE - NÚMERO 49

Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento dos Deputados João Amaral e Vítor Louro (PCP) sobre as medidas propostas pela Federação dos Bombeiros do Distrito de Castelo Branco no que respeita ao combale a incêndios nas florestas.

Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro remetendo gravação de uma entrevista do Secretário de Estado da Comunicação Social à RDP.

Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do Deputado Vitor Louro (PCP) remetendo elementos relativos à cultura da beterraba sacarina.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Carles Espadinha (PCP) sobre o despacho que proíbe a inscrição de novas embarcações de pesca em Sines.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Hélder Pinheiro (PCP) sobre a situação dos moradores de um prédio do Bairro dos Serviços Sociais das Forças Armadas em Cheias.

Pessoal dos grupos parlamentares:

Avisos relativos à nomeação de duas escriturarías-dactilógrafas para o Grupo Parlamentar do PSD.

Aviso relativo à nomeação de um escriturário-dactUógrafo para o Grupo Parlamentar do PS.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à exoneração do directOT-seral dos Serviços Parlamentares.

Aviso relativo à nomeação do novo d

Aviso relativo à nomeação do director-geral dos Serviços Técnicos.

Aviso relativo à nomeação cie um técnico principal. Aviso relativo à requisição de um segundo-oficial da Se-cretaria-Geral da ProsidOncj do Conselho de Ministros.

Ex.M0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Referimo-nos ao ofício n.° 610, de 3 de Março, e ao telegrama de 18 do corrente mês de Abril

Sobre este assunto, a posição da Assembleia Regional dos Açores decorre da que já "tomou ©m 7 de Junho de 1979, ao aprovar uma proposta de alteração à Lei n.° 1/70, de 3 de Janeiro.

Com efeito, nesta proposta de lei apresenta-se um texto para o n.° 3 do artigo 10.°, no qual se diz: «Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da Administração Regional Autónoma e Local relativamente aos respectivos investimentos será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional.»

A referida proposta de lei fed renovada em 11 de Março de 1980, o que a Assembleia da República tomou já em consideração, atribuindo o n.° 306/1 (cf. ofício n." 1043, de 27 de Março passado).

Desta maneira, a posição da Assembleia Regional dos Açores é a de que a lei que vier a ser aprovada sobre a «delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional e Local .reJaúvarnente aos respectivos investimentos» deve expressamente excluir do seu âmbito esta Região Autónoma

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores,— Álvaro Monjardino.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Assunto: Delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos.

Em referência ao ofício designado em epígrafe, cumpre-me transmitir a V. Ex." o parecer do Governo Regional acerca da matéria constante do mesmo:

Parecer

I — Relativamente à consulta da Assembleia da República formulada ao Governo Regional dos Açores pelo ofício n." 611/SAP/80, de 3 de Março, do Presidente daquele Órgão de Soberania, respeitante à matéria do Decreto n.° 252/1, de 27 de Julho de 1979, da Assembleia da República (Delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional c Local relativamente acs respectivos investimentos), entendemos que a posição da Região é a constante da proposta de lei aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 8 de Junho de !979, remetida à Assembleia da República em 26 de Junho de 1979 e publicada no Diário da Assembleia da República. 2.a série, n.° 87, de 19 de Julho de 1979. "

2— Na referida proposta de lei consta a alteração a alguns artigos da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, entre os quais o artigo 10.°, para o qual se propõe a seguinte redacção:

artigo 10."

(Âmbito dos Investimentos)

i_...................................................

2 —...................................................

3 — Na Região Autónoma dos Açores a delimitação e coordenação das actuações da Administração Regional Autónoma e Local relativamente aos respectivos investimentos será feita por decreto da respectiva Assembleia Regional.

3 — Em virtude da dissolução da Assembleia d& República, a Assembleia Regional dos Açores aprovou, em li de Março de 1980, uma resolução renovando aquela proposta de Sei (n.° 4 do artigo 170.° da Constituição da República).

Essa resolução foi enviada para a Assembleia da República com o oficio n.° 115, de 14 de Março de 1980, da Assembleia Regional! dos Açores.

4 — No que diz respeito especificamente ao Decreto n.° 252/!, de 27 de Julho de 1979, da Assembleia da República, a consulta encontra-sc prejudicada pelo que resulta dos números anteriores, mas podemos acrescentar que não concordamos com o mesmo nem na generalidade nem na especialidade.