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26 DE ABRIL DE 1980

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Dentro da posição que desde sempre temos defendido, pois de:de logo chamámos a atenção para a inconstitucionalidade da Lei n.° 1/79, julgamos que o referido decreto da Assembleia da República deve conter um artigo em que se refira que a matéria nele tratada seira legislada, no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Regional desta Região Autónoma.

Com cumprimentos de muito respeito e consideração.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 285/1

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CELEBRAR UM ACORDO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar, por -intermédio do Ministério das Finanças c do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título i da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2."

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Aprovado em 22 de Abril de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL

PROPOSTA m LE8 N.° 310/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Com os melhores cumprimentos.

Tem esta a finalidade de informar V. Ex.a de que, por lapso dos serviços, o artigo 2.° da nossa Resolução n.° 16/80/M, de 25 de Março, enviada a coberto

do nosso ofício n.° 165, da mesma data, foi transcrito erradamente, devendo o mesmo teT a seguinte redacção:

artigo 2.«

A presente amnistia não abrange:

c) Infracções cometidas com emprego de bombas ou outros engenhos explosivos; b) Actos de coacção física ou moral.

Renovo a V. Ex.11 os meus mais respeitosos cumprimentos.

Assembleia Regional, 15 de Abril de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROJECTO DE LEI M.° 452/1 PROTECÇÃO 00 PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL

! — É incontestável que o património cultural e natural de um país deve ser protegido e conservado, como também não merece dúvidas que tal património deve ser melhor conhecido, estudado e divulgado.

2 — Em Portugal, a situação do património é relativamente grave, dado o estado degradado e abandonado de muitos bens de grande valor.

3 — No que toca à actuação oficial, a situação é igualmente lamentável, visto a legislação, quando existe, estar dispersa e ultrapassada.

4 — Mas, piar ainda, há muitos anos que os esforços oficiais são reduzidos, não existindo medidas ou regras que concretizem o dever de todos de proteger o património, assim como não existem reais incentivos a fim de estimular as iniciativas privadas e de autarquias, dado que as do Estado não parecem ser de modo algum suficientes.

5 — A seguinte lei, que deverá, em múltiplos aspectos, ser urgente e exaustivamente regulamentada, dest:'na-se a dar um contributo para a mudança radical no domínio do património nos seus diferentes aspectos, da filosofia de acção ao quadro legal, dos meios financeiros à vocação social do património.

BASE I

1 — Os Órgãos de Soberania, a Administração Pública, as autarquias, as associações de defesa do património e os cidadãos em geral têm o dever de proteger e valorizar o património cultural e natural, res-tituindo-lhe os seus valores e autenticidade, bem como a sua função social.

2 — O Governo promoverá as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente de protecção, manutenção, valorização, inventariação, classificação e fomento do património nacional.

3 — Com esse objectivo, o Governo deverá mobilizar os recursos financeiros necessários, que não deverão ser inferiores a 1 % do Orçamento Geral do Estado.

4 — Independentemente do tipo de propriedade ou de usufruto, os. bens devidamnete inventariados ou