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II SÉRIE - NÚMERO 49

O Parque Gulbenkian, em Lisboa, é hoje frequentado diariamente por milhares de pessoas que procuram um contacto com a Natureza e um lugar de descanso.

A este parque e aos edifícios da Fundação Gulbenkian foi atribuído em conjunto, ex aequo, o Prémio Valmor (1975) da Câmara Municipal de Lisboa, tendo sido a primeira vez que tal galardão se conferiu a uma obra de arte paisagística.

A construção, já prevista, no Parque Gulbenkian de um centro de arte contemporânea viria destruir aquele parque, com graves inconvenientes sociais e culturais para a cidade de Lisboa.

De facto, a construção dos edifícios previstos, que poderia enriquecer zonas desocupadas e em vias de degradação da cidade, originaria:

A ocupação de 6800 m2 de área coberta e de 1700 m2 de área de serviços, acarretando a redução em cerca de 8500 m2 da superfície utilizável do parque;

A localização prevista do novo centro impossibilita definitivamente a expansão do Parque Gulbenkian para os jardins Vilalva, que constituem com aquele um único espaço verde, muito importante para Lisboa;

A construção do edifício apenas permitiria a manutenção da zona do parque voltada à Avenida de Berna, que é a menos utilizável pelos utentes, visto estar implantada sobre um parque de estacionamento e servir de acesso à sede da Fundação Gulbenkian e ao Museu;

A concepção que presidiu à construção do parque é totalmente desvirtuada pelo projecto em causa, pois o relevo terá de ser alterado, os maciços de arvoredo severamente diminuídos, as perspectivas e a circulação e locais de estar das pessoas comprometidos. O parque ficaria, de facto, reduzido a três áreas separadas, mais ou menos ajardinadas, e apenas com algumas novas árvores.

Concluímos, assim, que a construção do novo centro de arte contemporânea, não tendo em consideração a existência do Parque Gulbenkian, especialmente a concepção naturalista e funcional que presidiu à sua implantação, poderia vir a afectar irremediavelmente a função social e cultural do conjunto.

Por estes motivos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico, adiante assinados, propõem, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, bem como das disposições regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

É classificado de interesse público, nos termos e para os efeitos do artigo 30.° do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, o Jardim da Fundação Gulbenkian, em Lisboa, delimitado a norte pela Avenida de Berna, a nascente pela Rua do Dr. Nicolau Bettencourt e Praça de Espanha, a sul pelo jardim da Casa Vilalva e a poente pela Rua do Marquês de Sá da Bandeira.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 1980. — Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Gonçalo Ribeiro Teles — Barrilaro Ruas — Borges de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 457/1

ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Na Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, relativa às atribuições das autarquias e às competências dos respectivos órgãos, previu-se no n.° 1 do respectivo artigo 113." a sua revisão até 31 de Dezembro de 1978.

Mais dois Dezembros volvidos, continua por rever.

A demora deve-se, em parte, à curta duração dos subsequentes governos constitucionais e, em parte, a uma bem compreensível atitude de expectativa da Lei das Finanças Locais, que viria, ela própria, a ser publicada muito depois da data inicialmente aprazada.

Publicada a Lei das Finanças Locais — ela mesma contendo a promessa até agora incumbida da sua revisão—, a expectativa converteu-se em inércia e, até hoje, a Lei n.° 79/77 continua por rever.

Para isso terá ainda decerto contribuído a dificuldade e a vastidão da matéria, que em bom juízo só virá a encontrar adequado tratamento no quadro de um novo Código Administrativo, a partir dos salvados — aliás poucos— do Código do anterior regime que pior resistiu à Revolução de Abril.

Não é este, de resto, o único domínio em que a procura do óptimo impede o bom e faz perdurar o mau.

O presente projecto de lei reage contra esta idiossincrasia.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamou, pois, a si a iniciativa de melhorar o mau, ainda que sem a preocupação de atingir o bom.

Talvez que, nesta matéria, em que as novas autarquias locais apenas acabam de iniciar o seu segundo mandato, reduzidos sendo assim os contributos da experiência, e a menos de um ano da própria revisão constitucional, que por menos profunda que venha a ser acabará por exigir um novo esforço de adequação das leis fundamentais, prudente seja não almejar por ora resultados definitivos.

O que, seguramente, não é mais defensável, é que se permaneça no ponto de partida, depois de publicados a Lei das Finanças Locais e o diploma que delimita e coordena as actuações da Administração Central, Regional e Local, relativamente aos respectivos investimentos, além de outros diplomas com maior ou menor grau de atinencia com a matéria.

Que mais não fosse haveria — incumprida — a promessa da própria revisão até Dezembro de 1978, incluída na lei em vigor. As leis são para se cumprirem e o legislador não deve dar e deixar perdurar no tempo o exemplo do seu incumprimento.

Estas as principais razões da presente iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. E o projecto que ora se apresenta, sendo intencionalmente comedido em matéria de inovações de fundo, que antes de mais deverão passar pelo crivo da revisão constitucional, não deixa de conter numerosas inovações de grande significado e alcance, colhidas na experiência e nas sugestões dos autarcas socialistas, cabendo aqui realçar o relevante contributo da Fundação de Antero de Quental e respectivos técnicos.

Noutros aspectos, porém, uma prudência expectante venceu a tentação de mais rasgadas inovações. Foi o caso, por exemplo, de se não ter querido banir do projecto a menção e regulamentação do conselho distrital ou mesmo da assembleia distrital, pois que,