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26 DE ABRIL DE 1980

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2 — A junta de freguesia far-se-á representar pelo seu presidente ou qualquer dos seus vogais.

3 — A não comparência do presidente da junta, ou dos vogais, prevista no número anterior, á irrelevante para os efeitos do disposto no n.c 4 do artigo 10.°

ARTIGO 13.*

(Participação dos representantes das organizações populares de base territorial)

1 — Têm direito a participar, devidamente credenciados, nas reuniões da assembleia de freguesia, sem voto, membros da comissão de moradores das organizações populares de base territorial constituidas nos termos da Constituição e da lei.

2 — Os representantes das organizações populares de base territorial referidos no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.

3 — Nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 15.°, terão direito a (.articipar, igualmente sem volo, até três representan cs dos requerentes.

ARTIGO 14.° (Sessões ordinárias)

1 — A assembleia de freguesia terá, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Março, Junho, Setembro e Novembro.

2 — A quarta sessão destina-se, nomeadamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

3 — Se o relatório e contas, o programa de actividades ou c orçamento não puderem ser aprovados na sessão ordinária para o efeito convocada, nos termos do número anterior, por falta de quórum para a sua válida realização òu votação, será imediatamente convocada nova sessão para data não anterior a oito dias nem posterior a quinze, com a mesma ordem de trabalhos.

4 — Se uma hora depois da constante da convocatória prevista no número anterior.se repetir a falta de quórum ali prevista, poderá a assembleia funcionar e deliberar validamente com o número de membros presentes, desde que não inferior a um terço dos seus membros em exercício, o mesmo se aplicando às sessões seguintes na parte correspondente e até ao esgotamento da referida ordem de trabalhos, facto que deve ser mencionado na referida convocatória.

ARTIGO 15." (Sessões extraordinárias)

1 — O presidente da mesa convocará extraordinariamente a assembleia quando a mesa assim o deliberar e ainda quando devidamente requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;

6) Por um terço dos membros da assembleia;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia igual ou superior a trinta vezes o número de

elementos que compõem a assembleia, quando este número for igual ou inferior a 5000, e a cinquenta vezes, quando for superior.

2 — No caso das alíneas b) e c) do número anterior, a convocatória terá de ser expedida nos dez dias subsequentes à recepção do requerimento.

3 — Na hipótese de não ser respeitado o prazo referido no número anterior, a convocação poderá ser directamente efectuada, com invocação desse facto, pelos próprios requerentes.

ARTIGO 16.'

(Duração das sessões)

As reuniões da assembleia de freguesia não poderão exceder a duração de dois dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo qjando a própria assembleia delibere, por maioria absoluta do número dos membros que a constituem, o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

ARTIGO 17." (Exercido do cargo)

1 — As funções de membro da assembleia de freguesia são gratuitas.

2 — As funções, porém, que lhes sejam cometidas pela assembleia e impliquem, para sua execução, deslocações à sede do concelho ou outras darão lugar ao recebimento de ajudas de custo nos termos aplicáveis às deslocações dos membros da assembleia municipal.

3 — Os membros da assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço, público ou privado, a fim de assistirem às reuniões da assembleia, quando e na medida em que tenham lugar em tempo coincidente com o horário daqueles, sem perda de regalias ou direitos, bem como, desde que a falta de comparência não exceda oito horas por mês, sem perda de vencimento, que constituirá encargo da entidade patronal.

ARTIGO U.° (Competência)

1 — Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger por voto secreto, de entre os seus mem-

bros, os vogais da junta de freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, de entre os seus mem-

bros, o presidente, o 1.° secretário e o 2.° secretário da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento

e respectivas alterações;

d) Fiscalizar a actividade da junta de freguesia,

sem interferir no exercício normal da competência desta;

é) Solicitar à mesa e receber através dela, por iniciativa de qualquer dos seus membros, informações sobre assuntos do interesse da autarquia ou sobre a execução de anteriores deliberações;

f) Deliberar a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, de entre os seus membros, para o estudo dos problemas rela-