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II SÉRIE — NÚMERO 49

ARTIGO 7.º (Impossibilidade de constituição)

1 — Quando se torne impossível constituir a assembleia de freguesia nomeadamente por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Verificando-se a falta de apresentação de lis-

tas de candidatos, será nomeada, pela câmara municipal, uma comissão administrativa composta por três ou cinco membros;

b) Ocorrendo a rejeição da totalidade das listas

de candidatos apresentadas, a câmara municipal marcará novas eleições, a realizar no prazo máximo de sessenta dias.

2 — Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior, a câmara municipal deverá ter em consideração, sempre que possível, os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia, nas mais recentes eleições para a Assembleia da República, para a assembleia regional ou para a assembleia municipal.

3 — A comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos de freguesia, não poderá exercer as suas funções por prazo superior a seis meses.

4 — A câmara municipal deverá marcar novas eleições até sessenta dias antes do termo do prazo referido no número anterior.

5 — As eleições previstas na alínea b) do n.8 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo dos respectivos prazos.

ARTIGO 9.' (Instalação)

1 — O presidente da assembleia municipal procederá à instalação da assembleia de freguesia que tiver sido eleita no prazo de trinta dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — O acto de instalação consiste na verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, lavrando--se acta avulsa da ocorrência, redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinada, depois de lida e achada conforme, pelo presidente ou quem as suas vezes fizer, pelos eleitos presentes e pelo cbefe da secretaria.

3 — A assembleia de freguesia considerar-se-á instalada mediante a presença e a assinatura da maioria dos respectivos membros.

4 — Os membros eleitos que estiverem presentes mas se recusarem a assinar a acta, bem como os membros ausentes que não comparecerem às duas primeiras reuniões da assembleia nem justificarem a falta serão substituídos.

5 — Quando a assembleia não puder ser instalada por se não verificarem as condições previstas no antecedente n.° 3, será designado novo dia para a instalação, a qual terá lugar nos quinze dias imediatos, prorrogando-se correspondentemente, se necessário, o prazo previsto no n.° i.

6 — A instalação da assembleia de freguesia fora dos prazos previstos nos n."* 1 e 5 deverá ser ratificada, sob pena de nulidade, pela assembleia municipal.

ARTIGO 9." (Primeira reunião)

1 — Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada convocar a primeira reunião da assembleia de freguesia, a qual se efectuará, sob a sua presidência, nos dez dias posteriores ao acto da instalação, para o efeito da eleição dos vogais da junta de freguesia e respectiva substituição conto membros da assembleia, e ainda para a verificação dos poderes dos substitutos e para a eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da assembleia.

2 — Na falta da convocação da assembleia dc freguesia prevista no n.° 1, poderá a mesma ser efectuada por o mínimo de um quinto dos respectivos membros eleitos, presidindo à reunião, em caso de ausência do cidadão que tiver encabeçado a iista mais votada, o primeiro presente que se lhe seguir na ordem de menção da mesma lista.

3 — Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

ARTIGO 10." (Mesa)

1 —A mesa, composta de um presidente, um 1.° e um 2.° secretários, será eleita peia assembleia, de entre os seus membros, por lista unitária e escrutínio secreto.

2 — A mesa será eleita por um período de três anos, podendo os seus membros ser destituídos peia assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

4 — Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.

ARTIGO 11 3

(Alteração de composição)

1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato, ou por outra razão, será substituído pelo cidadão, efectivo ou suplente, imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à câmara municipal para que esta marque, no prazo de trinta dias, novas eleições.

3 — A nova assembleia completará o mandato da anterior.

ARTIGO 12.º (Participação dos membros da junta de freguesia)

1 — Os membros da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia e intervir nas discussões, mas sem direi*o a voto.