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26 DE ABRIL DE 1980

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Secção III Do plenário cos cidadãos elorteres

ARTIGO 21.° (Composição)

1 — Nas freguesias com menos de 500 eleitores, a assembleia de freguesia é substituída, com igual competência, pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 — O plenário não poderá deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10 °lo dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.

ARTIGO 22." (Remissão analógica)

0 plenário dos cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

Secção IV

De junta da freguesia

ARTIGO 23." (Definição e forma de eleição)

1 — A junta de freguesia, constituída por um presidente e por vogais, é o órgão executivo da freguesia.

2 — O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia ou, não existindo aquela lista ou esta assembleia, o cidadão eleitor que para esse cargo for eleito pela assembleia ou pelo plenário, de entre os seus membros, respsetivamente.

3 — Os vogais da junta de freguesia são eleitos por escrutínio secreto pela assembleia ou pelo plenário, de entre os seus membros.

4 — Ao elegerem os vogais da junta de freguesia, a assembleia ou o plenário elegerão também os respectivos substitutos.

ARTIGO 24.° (Composição)

1 — Nas freguesias com eleitores até um máximo de 5000, a junta será constituída pelo presidente, um 1." e um 2." vogais, que exercerão, respectivamente, as funções de secretário e tesoureiro.

2 — Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 10 000, nas freguesias com 10000 ou mais eleitores e menos de 20 000 e nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, a junta de freguesia será constituída por mais dois, quatro e seis vogais, respectivamente.

3 — Ol.0 vogal substitui o presidente, nas suas faltas e impedimentos, o 2.° vogal o 1.° vogal, e assim sucessivamente em caso de mais de dois vogais.

ARTIGO 25o (Substituições)

1 —As vagas abertas na assembleia de freguesia pela saída dos seus membros designados para constituírem a junta serão preenchidas, enquanto durar a incompatibilidade, pelos candidatos colocados imediatamente a seguir na ordem das correspondentes listas.

2 — As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:

d) O lugar de presidente pelo candidato colocado a seguir na ordem da respectiva lista de candidatura;

b) Os restantes lugares pelos respectivos substitutos ou, na falta deles, por nova eleição.

ARTIGO 26." (Periodicidade das reuniões)

A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

ARTIGO 27.° (Forma de convocação)

1 — Compete ao presidente da junta convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dois dos respectivos membros.

3 — No caso de o presidente da junta não efectuar a convocatória que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, nos dez dias posteriores à recepção do respectivo requerimento, poderão os requerentes efectuá-la directamente com invocação desse facto.

4 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta, com aviso de recepção ou através de protocolo.

ARTIGO 28 ° (Falta de quórum)

1 — Quando a junta não puder reunir ou deliberar, por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião para data não posterior a oito dias, com a inclusão da mesma ordem de trabalhos.

2 — Se uma hora depois da constante da convocatória prevista no número anterior se repetir a falta de quórum ali prevista, poderá a junta reunir e deliberar validamente com o número de membros presentes, desde que não inferior a um terço dos membros em exercício, facto que deve ser mencionado na referida convocatória.

ARTIGO 29." (Competência) 1 — Compete à junta de freguesia:

o) Elaborar e propor para aprovação à assembleia de freguesia ou ao plenário dos cidadãos eleitores o plano anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões a um e a outro;

b) Executar e fazer cumprir o plano de actividades e o orçamento aprovados pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores, bem como as alterações destes;