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II SÉRIE — NÚMERO 49

3 — Compete à assembleia municipal no âmbito da sua competência normativa:

a) Emitir normas gerais de administração do pa-

trimónio do município, ou sob administração deste;

b) Estabelecer taxas, nos termos da lei;

c) Lançar derramas, nos termos da lei;

d) Cominar multas, nos termos da lei;

é) Aprovar posturas e regulamentos de âmbito municipal por iniciativa ou sob proposta da câmara municipal.

4 — Compete ainda à assembleia municipal:

0) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de inte-

resse para o município, por sua iniciativa ou por solicitação da câmara municipal;

b) Deliberar sobre a instituição concreta da re-

gião administrativa em cuja área se integre o respectivo município;

c) Exercer quaisquer outros poderes conferidos

por lei, ou que sejam mera consequência das atribuições do município, e que não pertençam a outro órgão autárquico.

5 — As deliberações da assembleia municipal, no uso da competência prevista nas anteriores alíneas q) do n.° 2, b), c), d) e e) do n.° 3 e b) do n.° 4, devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

6 — A assembleia municipal pode estabelecer taxas:

a) Por enterramento, concessão de terrenos, uso

de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas

e aparelhos de medição;

c) Pelo registo e licença de cães;

d) Pela utilização, por parte dos vendedores, de

locais reservados nos mercados e feiras sob jurisdição ou administração do município;

e) Pela licença de uso e porte de arma de caça,

posse e uso de furão; /) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração do município, destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

g) Pelo estacionamento de veículos em parques

ou outros locais a esse fim destinados;

h) Pela autorização para emprego de meios de

publicidade destinados a propaganda comercial;

1) Pela prestação de serviços ao público por parte

das repartições ou dos funcionários municipais;

j) Por quaisquer licenças da competência dos municípios que não estejam isentas por lei;

l) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração do município.

7— A assembleia pode lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respectivo município, de taxa não excedente a 10% da colecta liquidada, cujo produto deve destinar-se à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na área da autarquia.

8 — A assembleia municipal pode cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matéria da competência da respectiva autarquia, sempre que tenha disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.

9— O valor das multas previstas no número anterior não pode exceder 10 000$, nem o valor das multas cominadas por autarquia de grau superior, ou pelo Estado, para o mesmo tipo de infracção.

10 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 8 não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a afixação dos correspondentes editais.

11 — As concessões de exclusivos e de obras e serviços públicos previstas na alínea i) do n.° 2 não poderão ser feitas por prazo superior a vinte anos, e sê-lo-ão sempre com salvaguarda do direito de fiscalização pela assembleia municipal e pela câmara municipal.

12 — As deliberações relativas às matérias constantes das alíneas c), d) e /) do n.° 2 deverão ser precedidas de parecer do conselho municipal.

ARTIGO 46.'

(Funções do presidente da assembleia municipal)

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Convocar as sessões;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das

reuniões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atri-

buídos por lei, pelo regimento da assembleia ou por esta.

Secção ITT Da câmara municipal

ARTIGO 47.° (Definição e forma de eleição)

1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva área.

2 — A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição suplementar.

ARTIGO 48." (Composição)

1 — A câmara municipal é composta por um presidente, que é o primeiro candidato da lista mais votada, e por vereadores.

2 — O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios com mais de 50000, 6 nos municípios com mais de 10 000 e 4 nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vereadores por ele designado, ou pelo vereador em exercício que se lhe seguir na ordem da respectiva lista, na falta de designação.