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26 DE ABRIL DE 1980

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nicípio e um representante dos trabalhadores dos serviços municipalizados, a indicar pelos respectivos órgãos representativos, quando existirem, ou a eleger de entre os trabalhadores.

5 — O presidente da assembleia municipal notificará, no prazo de dez dias a contar da deliberação referida no n.° 2, as entidades com direito a participarem no conselho municipal para que indiquem os seus representantes.

6 — As entidades referidas no número anterior deverão indicar os seus representantes dentro do prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade do correspondente direito de participação no conselho.

7 — Quando alguma ou algumas das entidades notificadas deixem caducar o direito a participar no conselho, este poderá considerar-se constituído pelas restantes, sem prejuízo de a assembleia municipal poder, antes ou depois da instalação do conselho, deliberar convidar outras organizações a substituírem aquelas.

ARTIGO 62.° (Instalação)

1 — Recebidas as comunicações, o presidente da assembleia municipal convocará uma reunião plenária do conselho para a sua instalação e para a verificação dos poderes dos seus membros.

2 — A primeira reunião de funcionamento seguir--se-á imediatamente ao acto de instalação, sob a presidência do mais velho dos membros presentes, e terá por objectivo a eleição da mesa do conselho municipal.

ARTIGO 63° (Mesa)

1 — O conselho municipal elegerá, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um presidente, um 1.° secretário e um 2." secretário.

2 —O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário, e este pelo 2." secretário.

ARTIGO 64.° (Forma de convocação das sessões)

1 — Compete ao presidente do conselho municipal convocar as sessões.

2 — As sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento, quer da assembleia municipal quer da câmara municipal.

ARTIGO 65

(Periodicidade das sessões)

O conselho municipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, para emissão de parecer sobre o plano de actividades e o orçamento e sobre o relatório e contas do município, c extraordinariamente sempre que for julgado necessário.

ARTIGO 66."

(Duração das sessões)

As sessões ordinárias não poderão ter duração superior a dois dias e as extraordinárias a um dia, salvo

se o próprio conselho, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, deliberar prorrogar a duração das sessões até ao limite do dobro da duração normal prevista.

ARTIGO 67." (Funcionamento)

1 — O funcionamento do conselho municipal não está sujeito a regras especiais, salvo quanto à obrigatoriedade de actas, que resumirão o essencial do que se passar nas sessões.

2 — Os pareceres emitidos e as propostas formuladas pelo conselho municipal serão apresentados por escrito e assinados pelos membros presentes, mencio-nando-se na acta as respectivas conclusões.

ARTIGO 68.° (Duração do mandato)

0 mandato dos membros do conselho municipal é de três anos, caducando, no entanto, com a dissolução da assembleia municipal.

ARTIGO 69° (Direitos e regalias)

Os membros do conselho municipal gozam dos direitos e regalias dos membros da assembleia municipal.

ARTIGO 70." (Competência)

1 — Compete ao conselho municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

b) Formular, a pedido de outros órgãos munici-

pais, e no prazo por estes fixado, pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o município;

c) Emitir parecer fundamentado sobre o plano

anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, elaborados e aprovados pela câmara municipal;

d) Emitir parecer fundamentado sobre o relató-

rio e contas do ano transacto, elaborados e aprovados pela câmara municipal;

e) Emitir parecer fundamentado sobre o plano

director do município;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-

feridos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

2 — Os pareceres emitidos pelo conselho municipal não são vinculativos.

3 — Os pareceres previstos nas alíneas c), d) e e) do n.° I devem ser formulados dentro do prazo máximo de oito dias a contar da data em que tiverem sido solicitados.

4 — Se um parecer não for emitido dentro do prazo legal ou fixado pela entidade que o tiver solicitado, esta e aquela a que o parecer se destine ficam desvinculadas do dever de o aguardar e tomar em conta.