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II SÉRIE - NÚMERO 49

Capítulo V Da tutela administrativa

ARTIGO 85." (A quem compete e que formas reveste)

1 — Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa, a qual, enquanto subsistir o distrito, será exercida através do governador civil na área da sua jurisdição.

2 — A tutela inspectiva é superintendida pelos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e tem exclusivamente por objecto averiguar se são ou não cumpridas as obrigações impostas por lei.

3 — Nas regiões autónomas compete ao respectivo governo regional exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais.

ARTIGO «6.» (Competência da autoridade tutelar)

1 — Compete à autoridade tutelar:

a) Velar pelo cumprimento das leis por parte dos

órgãos autárquicos;

b) Promover a realização de inquéritos, se neces-

sário através dos serviços da Administração Central ou, quanto às regiões autónomas, da Administração Regional, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, precedendo parecer do conselho distrital;

c) Dissolver o órgão ou órgãos autárquicos cuja

actuação justifique essa medida extrema, nos casos e termos do subsequente artigo 87.°

ARTIGO 87." (Dissolução dos órgãos autárquicos)

1 — Os órgãos autárquicos podem ser dissolvidos pelo Governo:

a) Quando, após inquérito, se verifique que por

eles foram cometidas graves ilegalidades;

b) Quando obstem à realização de inquéritos às

suas actividades;

c) Quando se recusem a dar cumprimento às de-

cisões definitivas dos tribunais;

d) Quando não tenham os orçamentos aprovados

de forma a entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;

e) Quando não apresentem a julgamento, nos pra-

zos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.

2 — A dissolução com base em qualquer das alíneas do número anterior será sempre precedida de parecer da assembleia distrital e é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

3 — a dissolução será concretizada por decreto fundamentado, no qual será designada a comissão administrativa que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros eleitos, nos termos e prazos da presente lei.

4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a dissolução será determinada por decreto do Governo Regional, ouvida a assembleia regional respectiva.

Capítulo VI Disposições comuns

artigo 88.° (Principio da Independência)

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

ARTÍGO 89. • (Dsver de fundamentação dos actos)

As decisões ou deliberações que indefiram petições de particulares serão fundamentadas nos termos da lei geral.

ARTIGO 90.° (Indeferimento tácito)

1 — Os órgãos executivos das autarquias locais deverão pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência, por iniciativa de particulares, na ou até à primeira reunião que tenha lugar após o decurso de trinta dias sobre a data do registo de entrada do respectivo requerimento.

2 — Salvo casos especiais previstos na lei, a falta de deliberação ou decisão no prazo referido no n.° 1 equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento tácito do pedido, sem prejuízo da válida comissão ulterior do acto.

ARTIGO 91° (Executorledade e prova das deliberações)

1 — As deliberações dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital só se tornam executórias depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou minutas.

2 — As deliberações referidas no n.° 1 só podem ser aprovadas através de certidão ou fotocópia autenticada da parte correspondente da respectiva acta, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 92." {Actas)

1 — Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, bem assim o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 — As actas serão elaboradas, directamente ou sob a sua responsabilidade, pelos seguintes elementos, que as assinarão juntamente com o presidente: as da assembleia de freguesia, da assembleia municipal, do