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II SÉRIE — NÚMERO 49

ção de cada um, segundo a sua capacidade económica, para a realização das despesas 'necessárias à satisfação de necessidades colectivas.

A divulgação do rendimento global, ao implicar uma redução da evasão fiscal, será assim também factor determinante para uma reforma do nosso sistema fiscal no sentido moderno, por tornar possível, de uma forma progressiva, um maior equilíbrio entre a tributação directa e a tributação indirecta.

As ditaduras retrógradas e repressivas, defensoras de um sistema de injustiça social e de protecção a privilégios, como aquela que sofremos durante quase meio século, geram normalmente Estados íaxistas. isto é, Estados onde frequentemente as leis não são cumpridas, com a tolerância da população, inclusive, por vezes, do próprio aparelho do Estado.

Seria utópico pensar-se que este estado de coisas se poderá alterar substancialmente com medidas repressivas. É necessária uma reforma das mentalidades. É necessária a adesão da população. Por isso, mais do que numa repressão espasmódica acreditamos na pedagogia profunda da reforma, aceita pela população.

Por isso mesmo, pensamos que a presente lei só deverá começar a entrar em vigor quanto aos rendimentos relativos ao próximo ano, a fim de que se estabeleça uma pausa suficiente para a mentalização dos espíritos em ordem a uma aceitação voluntária e uma adesão consciente à nova legislação.

Nestes termos, e sendo o imposto complementar, secção A, aquele que de uimi forma pessoal tributa os rendimentos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1."

Nos três primeiros meses de cada ano as repartições de finanças de cada concelho ou bairro afixarão, nos locais reservados ao público, uma relação nominativa dos contribuintes colectados em imposto complementar, secção A, incluindo, para cada contribuinte, o rendimento colectável, determinado nos termos da lei, e o imposto complementar liquidado.

AiRTIOO 2°

A publicação prevista no artigo anterior terá lugar a partir de 1982, inclusive, em relação ao rendimento e ao imposto relativos a 1981.

Lisboa, 24 de Abril de 1980. — Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Almeida Santos — Teresa Ambrósio — António Macedo — Aquilino Ribeiro — António Arnaut — Carlos Lage e José Luís Nunes.

PROJECTO DE LEI N.° 460/1

DEMARCAÇÃO DA REGIÃO VITÍCOLA DE VIDIGUEIRA, CUBA E ALVITO

A fama da excelente qualidade do vinho produzido nos concelhos de Vidigueira, Cuba e Alvito está espalhada por todo o território nacional, ultrapassando mesmo as nossas fronteiras o seu prestígio de marca.

Embora constituindo uma pequena mancha de culturas que representa menos de 2000 ha (menos de 1 °lo da área vitícola nacional), a produção de vinho no espaço geográfico ocupado por aqueles concelhos tem algum peso na economia da região e é, sem dúvida, um factor a considerar nos indicadores económicos nacionais.

Segundo alguns autores que se têm debruçado sobre o problema da Região Vitícola de Vidigueira, Cuba e Alvito, aquela área reúne condições necessárias, tanto climáticas como de terreno e outras, para continuar a ser uma zona de produção de uva e vinho por excelência.

Aliás, como é do conhecimento geral, a marca de vinhos Vidigueira é um símbolo de qualidade.

Porém, a situação actual das vinhas da referida região tenderá a agravar-se, ou mesmo a perdjr-se, com o decorrer dos anos, desaparecendo uma excelente fonte de riqueza e produção de vinho de qualidade se não forem tomadas medidas adequadas à sua protecção e desenvolvimento. Uma dessas medidas é a demarcação, o mais breve possível, da Região Vitícola de Vidigueira, Cuba e Alvito, considerada como zona especialmente dotada para a produção de vinho e onde tenham aplicação todas as leis e medidas tendentes à protecção, revitalização e desenvolvimento das vinhas.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada para demarcação a Região Vitícola de Vidigueira, Cuba e Alvito no espaço geográfico dos concelhos de Vidigueira, Cuba e Alvito, do distrito de Beja.

ARTIGO 2'

São objectivos da região vitícola prevista no artigo anterior:

a) A protecção e valorização da vinha existente; 6) A ampliação das manchas de vinha existentes;

c) A selecção e defesa das castas mais adequadas

à manutenção da qualidade-padrão do vinho produzido;

d) A prestação de assistência técnica e financeira

aos viticultores da região;

e) Os demais previstos na legislação em vigor apli-

cável às regiões vitícolas demarcadas.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão encarregada do estudo da demarcação da região vitícola criada.

2 — No prazo de cento e oitenta dias o Governo regulamentará por decreto os aspectos específicos da região criada não cobertos pela legislação em vigor.

Lisboa, 24 de Abril de 1980. —Os Deputados do PS: Luís Abílio da Conceição Cacifo — Júlio Francisco Miranda Calha — Manuel Francisco da Costa — Joaquim José Catanho Menezes — José Maria Mendez Godinho — António Campos — Guilherme Santos — António Chaves Medeiros.