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II SÉRIE - NÚMERO 49

artigo 102* (Suspensão do mandato)

1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão a que pertença, na reunião imediata à sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

á) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar cento e oitenta dias de decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 — Durante o seu impedimento, o membro do órgão representativo autárquico será substituído pelo representante do seu partido, coligação ou frente, que ocupe lugar imediato na lista e não esteja em exercício ou impedido.

6 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertença.

artigo 103."

(Perda do mandato)

Perdem o mandato os membros dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital:

a) Que, após terem sido eleitos, sejam colocados

em situação que os torne inelegíveis;

b) Que, após a posse, sejam colocados em situa-

ção incompatível com o exercício do cargo;

c) Que, sem motivo justificado, deixem de com-

parecer a duas sessões ou seis reuniões seguidas, ou ao dobro, se alternadas.

artigo 104.'

(Regiões autónomas)

As funções atribuídas no presente diploma aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o respectivo estatuto determinar ou, na falta de determinação, pelo presidente do respectivo Governo Regional.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias artigo 105.* (Uniões de freguesias)

1 — Não será autorizada, de futuro, a constituição dc uniões de freguesias.

2 — As uniões de freguesias ressalvadas pelo n.° 2 do artigo 111.0 da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, constituídas ao abrigo do disposto nos artigos 266.° e seguintes do Código Administrativo, continuarão a reger-se pelo estabelecido nas respectivas disposições legais.

ARTIGO 106.º (Municípios de Lisboa e Porto)

Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto.

artigo 107.º (Norma revogatorla)

1 — Ê expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, com ressalva da respectiva norma revogatória.

2 — Ficam igualmente revogadas as disposições do Código Administrativo e demais legislação em vigor contrárias ao que na presente lei se dispõe.

AXTXGO 108." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Lisboa, 24 de Abril de 1980.— Os Deputados do PS: Almeida Santos — Aníónio Macedo — Salgado Zenha — António Arnaut — Aquilino Ribeiro — Súlio Calha.

PROJECTO DE IB N.° 458/3

ELEVAÇÃO DO CONCELHO DE PORTIMÃO A CATEGORIA DE URBANO 01 1* ORDEM

Aqueia que outrora foi uma povoaçãozita perdida no reino do Algarve, situada sobre a margem do rio Arade a 1 km da sua foz, que é um braço de mar com bastante largura, é hoje uma das mais consideráveis e populosas cidades do Algarve e do País.

Refiro-me, evidentemente, à cidade de Portimão.

Na verdade, toda a história de Portimão é uma afirmação iniludível e constante das suas gentes, tendo em vista o seu desenvolvimento económico, social e cultural, a ponto de hoje, e sem quaisquer eufemismos, r.e ler alcandorado, e a justo título, à situação de «terra mais progressiva ao sul do Tejo», imediatamente a seguir a Setúbal e Faro.

E esta afirmação de libertação e progresso ficou indelevelmente marcada no tempo, pois, embora não se possa precisar com exactidão a época primitiva da sua fundação, verifica-se contudo e desde que D. Afonso V em 1463 concedeu certos privilégios a quarenta moradores dc lugar de Portimão, para fundarem uma vila no sítio da Barrosa, na foz do rio Silves, e desde 1504, ano em que lhe foi concedido foral por D. Manuel, que a sua história até aos nossos dias tem sido uma prova eloquente do dinamismo e da capacidade dos Poríimonenses.

É assim que em 1773 D. José I íhe concedeu a categoria de vila, ao mesmo tempo que a tornava independente da jurisdição de Silves, constituindo-se em comarca e passando a designar-ss Vila Nova de Portimão.

Mas já nesse mesmo ano foi feito o pedido para elevação de Portimão a cidade, tal era o seu desen-