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26 DE ABRIL DE 1980

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volvimento no contexto sócio-económico do Algarve de então, categoria a que ascenderia em 11 de Dezembro de 1924, não só como corolário irreversível da sua projecção económica e urbana, mas ainda graças ao valioso contributo prestado pelo saudoso e querido portimonense que foi Teixeira Gomes, uma das figuras primeiras da literatura e da 1.a República portuguesas.

Mas a vida não se resume ao passado; é fundamentalmente o presente e a esperança no futuro. E o presente diz-nos:

I — Que Portimão é hoje o maior porto de pesca do Algarve e um dos de maior actividade no País, constituindo a sua frota pesqueira uma das mais bem apetrechadas e um importante centro comercial e industrial, designadamente nos domínios do sal, das conservas de peixe e moagem.

II — Que Portimão e as suas praias, de entre as quais se destaca a praia da Rocha, constitui um triângulo turístico cujo renome e prestígio internacionais há muito ultrapassaram fronteiras, determinando naturalmente aquilo que hoje é uma realidade indiscutível, ou seja, a constatação de que, à excepção de Lisboa, é no concelho de Portimão que se situam as principais e mais importantes unidades hoteleiras e aldeamentos turísticos do País, que albergam anualmente dezenas de milhares de turistas nacionais e estrangeiros, originando assim uma importante fonte de divisas que ajudam a equilibrar a nossa balança de pagamentos.

III — Que a natureza da maneira de viver dos Por-timonenses é intrinsecamente citadina, com um estilo de vida próprio profundamente influenciado e até determinado pelo cosmopolitismo do espaço geográfico em que estão inseridos e também pelas novas solicitações inerentes ao crescimento de uma grande urbe.

IV — Que o concelho de Portimão, composto por três freguesias — Mexilhoeira Grande, Alvor e Portimão—, tem uma área de 182,40 km2 e uma população de 38 000 habitantes, 30 000 dos quais habitando a sede do concelho, o que denota à evidência a manifesta atracção da cidade em relação ao campo e não o contrário, provocando uma distribuição da população de tal modo que o aumento constante da área citadina é muito maior que o do resto do concelho.

V — Que à data do último encerramento das matrizes (30 de Setembro de 1979) o rendimento colectável no concelho de Portimão estava distribuído da seguinte maneira: cerca de 8 102 0003 de contribuição predial rústica e cerca de 223 663S de contribuição predial urbana, pertencendo destes últimos 171 303 2688 à freguesia de Portimão, ou seja, à zona urbana do concelho, o que revela de uma forma inequívoca que a autarquia portimonense assume cada vez mais um pendor acentuadamente urbano.

VI — Que no plano cultural e desportivo o concelho de Portimão, e particularmente a cidade, tem hoje uma vida activa e diversificada, com a existência de duas escolas secundárias, ciclo preparatório, escola hoteleira, clube náutico, clube de futebol na 1.° divisão e várias outras associações de cultura e recreio, campos de golfe, escolas de equitação, campo de hipismo, etc., que, aliás, constituem o suporte fundamental das crescentes exigências espirituais de uma população em franco progresso.

É ainda sede de um importante círculo judicial.

O futuro diz-nos que Portimão brevemente terá um dos portos mais bem apetrechados do País (em fase de construção adiantada), uma marina de recreio, a juntar ao aeródromo existente.

Um município com tal dimensão é já de facto um município urbano de 1." ordem!

Pretender a sua correspondência jurídica é apenas um imperativo de justiça!

E por se pensar que esse desiderato traduz e expressa uma profunda aspiração dos Portimonenses e contribuirá, estamos certos, para um maior desenvolvimento económico, social e cultural do seu povo:

Q Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

artigo 1 .•

Ê classificado como concelho urbano de i.° ordem o concelho de Portimão, do distrito de Faro.

artigo 2°

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 24 de Abril de 1980. — Q Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEi N.° 459/3

SOBRE A DIVULGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO 00 RENDIMENTO COLECTÁVEL GLOBAL E SUA TRIBUTAÇÃO

Calcula-se que a evasão fiscal ronde actualmente 50 milhões de contos por ano, valor que — a ser exacta tal suposição— não só representa uma considerável perda de receitas para o Estado como provoca desvios consideráveis ao princípio da justiça fiscal e mesmo distorções nas condições de concorrência.

A criação, pelo Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, do número fiscal do contribuinte irá certamente contribuir para a redução dessa evasão. Contudo, por força de hábitos tradicionais, e por vezes quase consensuais (ou seja, largamente tolerados pela população), muitos rendimentos haverá que continuarão a fugir ao fisco, devendo, por isso, prever-se mecanismos que possam reduzir a evasão nesses casos.

Uma eventual divulgação das entidades que defraudam o fisco seria, por si só, conhecidas que são as dificuldades da administração fiscal, uma medida bastante insuficiente, o que não sucederá se se divulgar o rendimento global declarado por cada contribuinte, e respectivo imposto pago, a exemplo do que acontece nalguns países, como em Espanha.

De facto, a divulgação pública dos rendimentos declarados e respectivas tributações contribuirá decisivamente para a prevenção da evasão fiscal, já que os cidadãos poderão apreciar em concreto o rendimento declarado para fins tributários e aquele que presumem ser auferido.

Por outro lado, esta divulgação, quebrando definitivamente tabus arcaicos quanto ao segredo dos rendimentos e permitindo que os cidadãos possam apreciar e julgar do que cada um ganha e fiscalmente paga, contribuirá para que os impostos sejam cada vez menos entendidos como uma carga e mais como a contribui-