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II SÉRIE — NÚMERO 49

ARTIGO 71.º

(Funcionamento)

1 — O conselho municipal pode funcionar por grupos ou secções, sempre que assim o entender.

2 — É obrigatória, contudo, a intervenção do plenário para emissão de parecer sobre o plano anual de actividades e o orçamento, sobre o relatório e contas da câmara e sobre o plano director do município.

ARTIGO 72.' (Funções do presidente)

Cabe ao presidente do conselho municipal:

a) Convocar as sessões e dirigir os trabalhos do plenário;

b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação do conselho.

Capítulo IV Do distrito

Secção I órgãos

ARTIGO 73." (Órgãos)

1 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões, subsistirá a divisão distrital.

2 — Haverá em cada distrito uma assembleia deliberativa e um conselho distrital, com funções consultivas.

Secção II Da assembleia distrital

ARTIGO 74." (Composição)

1 — Compõem a assembleia distrital:

a) O governador civil do distrito, a quem com-

pete presidir, sem direito de voto, salvo em caso de empate, e executar as deliberações da assembleia, na prossecução das atribuições do distrito;

b) Dois representantes de cada assembleia muni-

cipal, eleitos pela mesma, um de entre os presidentes de junta, outro de entre os seus membros eleitos;

c) Um representante de cada câmara municipal,

eleito pela mesma.

2 — O mandato dos membros da assembleia distrital é de três anos, expirando, no entanto, com o termo do mandato dos seus membros na autarquia que representam.

ARTIGO 75.' (Instalação)

1 — O governador civil do distrito procederá à instalação da assembleia distrital no prazo máximo de

dez dias a contar da data em que se mostre completa a eleição pelas assembleias municipais e pelas câmaras municipais do distrito dos respectivos representantes naquela assembleia.

2 — O acto de instalação consiste na verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, lavran-do-se acta avulsa da ocorrência, redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal da sede do distrito e assinada pelo presidente, pelos eleitos presentes e pelo secretário.

3 — A assembleia distrital considerar-se-á instalada, desde que ao acto tenha estado presente, e tenha assinado a acta, a maioria dos respectivos membros.

4 — Considerar-se-á que renunciaram ao mandato os membros eleitos que, tendo estado presentes, se tenham recusado a assinar a acta.

5 — Quando a assembleia não puder ser instalada por se não verificarem as condições previstas nos an-tecendentes n.os 1 e 2, será designado novo dia para a instalação, a qual terá lugar nos dez dias imediatos, prorrogando-se até este número o número de dias que faltem para o decurso do prazo previsto no n.° 1.

6 — A instalação da assembleia municipal fora dos prazos previstos nos n.os 1 e 5 deverá ser ratificada, sob pena da sua nulidade, bem como dos actos subsequentes, pelo plenário da assembleia na sua primeira reunião.

7 — Nos dez dias posteriores à instalação, realizar--se-á a primeira reunião da assembleia distrital para o efeito da eleição de entre os seus membros, por lista unitária e escrutínio secreto, do 1.° e 2.° secretários da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento.

ARTEGO 76." (Mesa)

1 — A mesa é constituída pelo governador civil, por um 1.° secretário e um 2° secretário.

2 — Os secretários da mesa são eleitos por um período de três anos, podendo ser destituídos pela assembleia distrital, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1." secretário e este pelo 2.° secretário.

4 — Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.

ARTIGO 77.' (Alteração de composição)

1 — Os membros da assembleia distrital que percam o respectivo mandato nos termos do n.° 4 do artigo anterior não perdem o mandato no órgão autárquico que junto daquela representem.

2 — Quando algum dos membros da assembleia distrital deixe de fazer parte dela por morte, renúncia, perda do mandato ou por qualquer outra razão, o governador civil solicitará ao órgão autárquico por ele representado que eleja o respectivo substituto.

3 — Os substitutos completam o mandato dos substituídos.