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II SÉRIE - NÚMERO 49

nicipal, na forma prevista no artigo 6.° do Deereto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro;

g) Submeter para aprovação, à assembleia muni-

cipal, propostas de desconcentração, por delegação nas freguesias, da execução de investimentos e outras actuações integrados no âmbito da sua competência;

h) Submeter, em geral, à assembleia municipal

propostas de autorização ou aprovação em todos os casos em que o exercício da sua competência própria deva ser precedido ou seguido do cumprimento dessa condição;

í) Deliberar a associação do município com entidades públicas que não sejam outros municípios, ou a sua participação em empresas regionais ou municipais;

j) Solicitar ao Governo, no âmbito da competência deste, a declaração de utilidade pública;

l) Propor à assembleia municipal a integração do município em associações ou federações de municípios, nos termos do disposto na alínea l) do n.° 2 do artigo 45.°;

m) Assegurar aos órgãos das freguesias instalações e condições de funcionamento eficazes e condignas;

n) Propor à Administração Central, nos termos da lei aplicável, iniciativas do interesse do município, no âmbito da competência daquela em matéria de investimentos;

o) Propor à Administração Central a aprovação de normas de carácter técnico e regulamentos gerais para defesa dos interesses do município;

p) Solicitar à Administração Central, nos termos da lei aplicável, a emissão de pareceres sobre planos e projectos cuja validade dependa do preenchimento dessa condição, ou quando o julgar conveniente;

q) Solicitar ao director de finanças competente, até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento, a liquidação e a cobrança das derramas lançadas pela assembleia municipal:

r) Propor à assembleia municipal a contracção de empréstimos, nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 45.°

2 — Compete à câmara municipal, relativamente aos serviços e funcionários municipais:

a) Administrar e dirigir os serviços do município;

b) Modificar ou revogar os actos praticados pelos

funcionários municipais no desempenho de funções integradas na actividade do município;

c) Elaborar normas e estabelecer os contratos

necessários ao bom funcionamento dos serviços municipais;

d) Nomear os órgãos de gestão e fiscalização dos

serviços municipalizados das empresas públicas do município;

e) Deliberar a associação do município com enti-

dades públicas que não sejam outros municípios, ou a sua participação em empresas regionais ou municipais.

3 — Compete à câmara municipal, relativamente ao património do município ou sob sua jurisdição:

d) Conservar e gerir o património do município, arrecadando ou solicitando às entidades competentes a cobrança das respectivas receitas, dispondo delas, e ordenando e processando as despesas;

6) Elaborar e manter actualizado o oadastro dos bens móveis e imóveis do município;

c) Adquirir os bens móveis necessários ao funcio-

namento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, se não consistirem em bens ou valores artísticos, bem como adquirir ou alienar bens imóveis de valor não superior a 1 milhão de escudos, ou de qualquer valor, quando se trate de cessão para alinhamento;

d) Aceitar doações e legados, bem como heranças

a benefício de inventário;

e) Administrar as águas públicas sob a sua juris-

dição;

f) Conceder terrenos nos cemitérios municipais

para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e outras instalações;

g) Declarar prescritos a favor do município, de-

corrido um ano sobre a notificação do proprietário, quando conhecido, ou três anos sobre a publicação dos pertinentes avisos, quando ignorado, os jazigos, ossários e outras instalações mencionados na alínea antecedente, relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, votação ao abandono ou desinteresse na sua manutenção e conservação;

h) Executar por empreitada as obras que constem

do plano anual de actividades, e respectivas alterações, aprovadas pela assembleia municipal, podendo executá-las em regime de administração directa quando o oonsurso fique deserto, quando estimadas em menos de 5 milhões de escudos, ou quando se trate de obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente; i) Emitir licenças de utilização de locais reservados a mercados ou feiras sob a sua jurisdição, de enterramento, de utilização de locais e instalações sob a sua jurisdição, de utilização de domínio público sob a sua administração e quaisquer outras previstas na lei.

4 — Compete à câmara municipal, no âmbito do município e dos investimentos e actuações incluídos na sua esfera de acção:

a) Elaborar o plano director municipal e submetê-

-lo à aprovação da assembleia municipal;

b) Elaborar, aprovar e garantir a execução dos

planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor, de acordo com as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelo plano director municipal e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integrem, quando estes existam;

c) Declarar a utilidade pública municipal das ex-

propriações necessárias a obras de iniciativa do próprio município, implícita na aprova-