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26 DE ABRIL DE 1980

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ção do respectivo projecto, desde que integrado em planos urbanísticos já aprovados, em estudos prévios ou esquemas preliminares que tenham obtido o parecer favorável dos serviços centrais;

d) Deliberar a posse administrativa dos prédios

expropriados para concretização da política municipal de urbanismo e de solos;

e) Planear, programar, aprovar, financiar e exe-

cutar projectos no âmbito das actuações que por lei lhe competem em matéria de equipamento rural e urbano, habitação, infra-estruturas e saneamento básico, transportes, viação rural, obras de hidráulica, equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais e saúde.

5 — Compete ainda à câmara municipal:

o) Proceder aos registos da competência do município;

b) Conceder licenças para construção, edificação

ou oonservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

c) Conceder licenças para habitação ou outra

utilização de prédios construídos de novo, ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade, de conformidade com o projecto aprovado;

d) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer

obras, construções ou edificações iniciadas por pessoas singulares ou colectivas, sem licença ou com inobservância das condições da mesma, dos regulamentos, posturas municipais ou piamos de urbanização aprovados;

e) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição,

total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

f) Efectuar contratos de seguro e outros neces-

sários ao normal exercício da sua competência;

g) Conceder licenças policiais ou fiscais, de har-

monia com o disposto nas leis, regulamento; e posturas;

h) Passar alvarás de licença para estabelecimen-

tos insalubres, incómodos, perigosos, tóxicos ou em geral poluentes, nos termos da lei;

0 Deliberar sobre formas de apoio às freguesias e a outras entidades e organismos que prossigam no município fins de interesse público e se encontrem devidamente legalizados;

j) Conhecer das reclamações dos interessados contra autos de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas municipais e mais-valias do município e remeter os autos ao competente tribunal das contribuições e impostos, em caso de recurso;

/) Conhecer das reclamações dos interessados contra autos de transgressão por contravenções às posturas e regulamentos policiai; do município e remeter os autos ao tribunal

ordinário territorialmente competente, em caso de indeferimento;

m) Instaurar pleitos e defender^se neles, directamente ou através de mandatário forente para o efeito constituído, podendo confessar, desistir ou transigir, se não ocorrer ofensa de direitos de terceiros, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 45.";

n) Justificar as faltas dos seus membros;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

6 — A contracção de empréstimos pela câmara municipal, atém de carecer da aprovação da assembleia municipal, fica sujeita às seguintes condições fundamentais, sem prejuízo das demais estabelecidas por lei:

o) A contracção de empréstimos a médio e longo prazos não poderá provocar encargos anuais •globais, como amortizações e juros, superiores a 20% das verbas orçamentadas para investimentos, no respectivo arro, pelo município;

b) Sem prejuízo no disposto na alínea anterior,

o acréscimo anual de encargos com amortizações e juros não poderá ser superior a 5 % das verbas orçamentadas para investimentos pelo município no ano da contracção do novo ou novos empréstimos, salvo por acumulação da parte do limite fixado na alínea anterior não utilizada em anos transactos, até ao montante de 10% das mesmas verbas, ou por alteração das taxas de juros dos empréstimos já contraídos;

c) Os municípios poderão beneficiar de taxas de

juro bonificadas, bem como do alargamanito dos prazos de amortização, em condições semelhantes às praticadas para operações de idêntioa natureza no sector produtivo;

d) Em caso de calamidade pública ou de situação

anormal equiparada, poderão ser inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna verbas especialmente consignadas ao serviço de dívida dos empréstimos contraídos para ocorrer às mesmas situações e respectivas consequências;

e) Os empréstimos para investimento terão um

prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visem financiar, não excedente à vida útil do respectivo investimento ou do período de recuperação dos encargos financeiros dele resultantes;

f) Os empréstimos a longo prazo não poderão ser

feitos por prazo superior a quinze anos;

g) Os empréstimos para saneamento financeiro

não poderão ser feitos por prazo superior a oito anos, admitindo-se um período de diferimento máximo de dois anos, durante o qual apenas haverá lugar ao pagamento de juros;

h) Constituirá garantia única dos empréstimos

contraídos por municípios a consignação das receitas que lhes cabem nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.