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II SÉRIE - NÚMERO 49

ARTIGO 57.° (Delegação de competência)

1 — Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas h), p) e q) do n.° 1, a) e b) do n.° 2, a), d), e) e f) do n.° 3 e <¡) e /) do n.° 5 do artigo anterior.

2 — As competências referidas no número anterior poderão ser subdelegadas em um ou mais vereadores, por decisão e à escolha do presidente.

3 — Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal, no uso da competência prevista no número anterior, cabe reclamação para o plenário da câmara, sem prejuízo do recurso contencioso.

4 — A reclamação a que se refere o número asa-terior pode fundar-se em ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão, e será apreciada numa das duas reuniões da câmara subsequentes à sua recepção.

5 — A câmara municipal, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, poderá ainda delegar no presidente da câmara, ou num ou mais vereadores, o exercício da competência que lhe é conferida pelas alineas f) e /) do n.° 1, b) e g) do n.° 3 e g), h), f) e m) do n.° 5 do artigo 56.°

ARTIGO 58." (Funções do presidente da câmara municipal)

1 — Cabe ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município, em juízo e fora dele,

perante os outros órgãos municipais, os órgãos regionais, os órgãos da freguesia e outras entidades públicas e privadas;

b) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e

manter a disciplina interna da câmara municipal;

c) Executar as deliberações da câmara municipal

e coordenar a respectiva actividade;

d) Autorizar o pagamento das despesas orça-

mentadas;

e) Remeter ao Tribunal de Contas, até 31 de

Março de cada ano, acompanhadas da acta da reunião da câmara em que tenham sido aprovadas e do relatório previsto no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, as contas do ano transacto;

f) Remeter à Direcção-Geral da Acção Regional

e Local e às comissões regionais de planeamento do Ministério da Administração Interna ou ao governo regional respectivo, conforme os casos, e à assembleia municipal, com as necessárias adaptações, até 31 de Outubro de cada ano, além dos demais elementos referidos nesta lei, os mencionados no n.° 4 do citado artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro;

g) Assinar ou visar toda a documentação e cor-

respondência dimanada da câmara municipal ou a ela dirigida, nomeadamente os documentos de receita e de despesa;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-

feridos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

2 — O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reunir de imediato, e extraordinariamente, o plenário, ficando, porém, os actos assim praticados sujeito, a subsequente ratificação da câmara.

3 — Sempre que assista às reuniões da assembleia municipal, o presidente da câmara deverá fazer-se acompanhar dos vereadores mais versados nos assuntos da ordem dos trabalhos, podendo aquele e estes intervir sem voto nas respectivas discussões.

ARTIGO 59.° (Pelouros)

1 — O presidente da câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência, própria ou delegada, e exercerá conjuntamente com eles a da própria câmara, podendo em razão disso ser os vereadores incumbidos de tarefas específicas.

2 — Poderá ainda o presidente da câmara delegar ou subdelegar num ou mais vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tinha sidc delegada ou subdelegada.

4 — O presidente da câmara pode delegar no chefe da secretaria a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente.

Secção IV Do ccasoltio muntcip-l

ARTIGO 60." (Definição)

0 conselho municipal é o órgão consultivo do município, constituído de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na respectiva área.

ARTrGO 61." (Composição)

1 — O cojiselho municipal é constituído por representantes das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais, cujos fins sejam conformes com a Constituição e que tenham sede na circunscrição municipal, ou nela exerçam actividade, e pelos re-presentantes dos trabalhadores do município.

2 — Nos anos em que deva proceder-se à designação dos membros do conselho municipal, a assembleia municipal deliberará, na primeira sessão ordinária, sobre a forma como será constituído aquele conselho dentro dos limites estabelecidos pela presente lei.

3 — O número de membros do conselho municipal deverá ser inferior ao número de membros eleitos da assembleia municipal, mas nunca inferior a dez, e não poderá ultrapassar o limite de dois membros por cada organização representada.

4 — Do conselho municipal farão parte obrigatoriamente um representante dos trabalhadores do nau-