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26 DE ABRIL DE 1980

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ARTIGO 49.° (Vereadores em regime de permanência)

1 — O número limi'e de vereadores em regime de permanencia é de 8 em Lisboa, 6 no Porto, 4 nos municipios urbanos de l." classe, 3 nos restantes municipios de 1e 2.a classes e 1 nos municipios de 3.a classe.

2 — Cabe ao presidente da câmara escolher os ve-readores em regime de permanencia, dentro do número fixado pela assembleia municipal, e atribuir-lhes as funções que devam desempenhar.

ARTIGO 50." (Alteração de composição)

1 — Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, será chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, para que es'a marque nova eleição, a realizar no prazo máximo de sessen'a dias a contar da recepção da comunicação.

3 — A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.

4 — O funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, será assegurado:

a) Pelos membros ainda em exercício da câmara

municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea subsequente;

b) Por uma comissão administrativa de três ou

cinco membros, da qual fará parte o maior número possível de membros em exercício da câmara cessante, designada pela assembleia municipal, que designará também qual deles será o presidente.

ARTIGO 51." (Instalação)

O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta ou impedimento, o cidadão que tiver encabeçado a lis'a mais votada nas eleições para a mesma assembleia, procederá à instalação da nova câmara municipal nos prazos e termos previstos no artigo 37.°, considerando-se feitas à câmara municipal as referências à assembleia municipal.

ARTIGO 52° (Periodicidade das sessões ordinárias)

1 — A câmara municipal terá uma reunião ordinária quinzenal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue semanalmente.

2 — Poderão ser estabelecidos dia e hora certos para as reuniões ordinárias, os quais deverão constar dc editais cuja publicação dispensará outras formas de convocação.

ARTIGO 53° (Forma de convocação)

1 — As reuniões da câmara municipal são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do mínimo de três vereadores, salvo no caso de ser menor o número de vereadores eleitos por qualquer dos partidos minoritários, representados na câmara, em que bastará este número.

2 — No caso do disposto na segunda parte do número anterior, a competência para efectuar a convocatória transfere-se para o requerente se não for exercida pelo presidente no prazo constante do requerimento, desde que não inferior a dez dias, ou no prazo de quinze dias, em caso de silêncio do requerente a este respeito.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção, ou através de protocolo.

ARTIGO 54." (Falta de quórum]

Os casos de impossibilidade de reunião ou deliberação da câmara municipal por falta de quórum re-gem-se pelo disposto no artigo 28.°, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 55." (Compensação pelo exercício do cargo)

0 presidente da câmara e os vereadores são remunerados nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 56° (Competência)

1 —Compete à câmara municipal em relação a outros órgãos:

a) Executar e velar pelo acatamento das delibe-

rações da assembleia municipal;

b) Elaborar e propor para aprovação à assembleia

municipal, nos termos da lei aplicável, o plano anuaí de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões de um e outro, e proceder à sua execução;

c) Elaborar, a fim de serem enviados ao Tribunal

de Contas, até 31 de Março de cada ano, acompanhados dos elementos exigidos por lei, o relatório da gerência e as contas do ano transacto;

d) Propor para aprovação, à assembleia munici-

pal, o plano director municipal;

e) Propor para aprovação, à assembleia munici-

pal, a política dos solos no âmbito do município, nomeadamente a decorrente da aprovação do plano director municipal;

f) Propor para aprovação, à assembleia munici-

pal, a declaração de utilidade pública mu-