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26 DE ABRIL DE 1980

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f) Assinar, em nome da junta, toda a documen-

tação e correspondência, nomeadamente os termos, atestados e certidões da competencia daquela, e os documentos de receita e despesa;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei

ou deliberação da junta de freguesia.

ARTIGO 31." (Funções dos vogais]

1 — Ao 1.° vogal cabe secretariar as reuniões, lavrar as ac'as respectivas, passar termos, atestados e certidões e despachar o expediente.

2 — Ao 2.° vogal cabe, na qualidade de tesoureiro, proceder à escrituração dos livros de receita e despesa, visar os respectivos documentos de cobrança de recenta e de realização de despeca e preparar o relatório, as contas e os demais elementos a remeter ao seu destino, nos termos do artigo anterior.

3— Aos 1." e 2.° e aos demais vogais, havendo-os, cabe coadjuvar o presidente e os restantes membros da junta nas tarefas que lhes são próprias e desempenhar as funções que lhes tenham sido cometidas pela própria junta.

ARTIGO 32° (Exercício do cargo)

1 — O exercício das funções de presidente e vogal

da junta de freguesia é gratuito.

2 — A assembleia de freguesia poderá deliberar que a junta pague ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da junta que justificadamente tenham de se deslocar no exercício das suas funções, na proporção das distâncias a percorrer e do tempo gasto.

3 — O presidente e um dos vogais, à escolha da junta, são dispensados de comparecer ao respectivo serviço, público ou privado, durante vinte e quatro horas em cada mês, sem perda de direitos e regalias, incluindo o vencimento, que constituirá encargo da entidade patronal.

Capítulo III Dc município

Secção I Disposiçõss gorais

ARTIGO 33." (Definição)

O município é a autarquia que tem por base territorial a área do correspondente concelho.

ARTIGO 34." (Órgãos)

Os órgãos representativos do município são a assembleia, a câmara municipal e o conselho municipal.

Secção II Da assembleia municipal

ARTIGO 35.° (Constituição)

A assembleia municipal é constituída, por inerência, por presidentes de junta de freguesia e por membros directamente eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o sistema da representação proporcional e o -método da média mais alta de Hondt.

ARTIGO 36° (Composição)

1 — A assembleia municipal é composta peJos presidentes das juntas de freguesia do concelho e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do municipio em número igual ao daqueles mais um.

2 — O número de membros eleitos directamente não poderá em qualquer caso ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 — O presidente da junta que tiver sido também directamente eleito para a assembleia municipal é definitivamente substituído nesta qualidade, que não recuperará ainda que posteriormente venha a perder aquela.

ARTIGO 37.° (Instalação)

1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta ou Impedimento, o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, procederá à instalação da nova assembleia, no prazo de dez dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — O acto de instalação consiste na verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, lavrando--se acta avulsa da ocorrência, redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinada, depois de lida e achada conforme, pelo presidente ou quem as suas vezes fizer, pelos eleitos presentes e pelo chefe de secretaria.

3 — A assembleia municipal considerar-se-á instalada mediante a presença e a assinatura da maioria dos respectivos membros.

4 — Os membros eleitos que estiverem presentes mas se recusarem a assinar a acta, bem como os membros ausentes que não comparecerem às duas primeiras reuniões da assembleia, nem justificarem a falta serão substituídos.

5 — Quando a assembleia não poder ser instalada por se não verificarem as condições previstas no antecedente n.° 3, será designado novo dia para a instalação, a qual terá lugar nos cinco dias imediatos, prorrogando-se correspondentemente, se necessário, o prazo previsto no n.° 1.

6 — A instalação da assembleia municipal fora dos prazos previstos nos n.os 1 e 5 deverá ser ratificada, sob pena da sua nulidade, pelo plenário da assembleia na sua primeira reunião.