O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

662

II SÉRIE - NÚMERO 45

c) Elaborar anualmiente o relatório da gerencia

e as contas do último exercício e submetê-los à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;

d) Conservar e gerir o património da freguesia,

arrecadando ou solicitando às entidades competentes a cobrança das respectivas receitas e dispondo delas, ordenando e processando as despesas;

e) Administrar e dirigir os serviços da freguesia;

f) Solicitar ao director de finanças competente,

até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento, a liquidação e a cobrança das derramas lançadas pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores;

g) Conhecer das reclamações dos interessados

contra autos de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e remeter os autos ao competente tribunal das contribuições e impostos em caso de recurso;

h) Conhecer das reclamações dos interessados

contra autos de transgressão por contravenções às posturas e regulamentos policiais da freguesia e remeter os autos ao tribunal ordinário territorialmente competente em caso de indeferimento; i) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, directamente ou através de mandatário forense para o efeito constituído, se não ocorrer ofensa de direitos de terceiros e sem prejuízo do disposto na alínea o) do o." 1 do artigo 18.°;

j) Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia;

l) Conceder terrenos nos cemitérios sob a administração da freguesia para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e outras instalações; m) Declarar prescritos a favor da freguesia, decorrido um ano sobre a notificação do proprietário, quando conhecido, ou três anos sobre a publicação dos pertinentes avisos, quando ignorado, os jazigos, ossários e outras instalações mencionadas nas alíneas antecedentes, relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, votação ao abandono ou desinteresse na sua manutenção e conservação;

n) Executar por empreitada as obras que constei do plano anual de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores, podendo executá-las em regime de administração directa, quando o concurso fique duas vezes deserto, quando estimadas em menos de 1 milhão de escudos, ou quando se trate de obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente;

o) Emitir normas de carácter genérico destinadas a fazer cumprir, na área da freguesia, as posturas e regulamentos municipais e a disciplina de serviços;

p) Executar as operações de recenseamento eleitoral que lhe forem cometidas por lei;

q) Emitir termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa e passar atestados de comportamento moral e civil;

r) Emitir licenças de utilização de locais reservados a mercados e feiras sob a sua jurisdição, de enterramento, de utilização de locais e inctalações sob sua jurisdição, de utilização de domínio público sob sua administração e quaisquer outras previstas na lei;

s) Prestar a outras entidades públicas a colaboração que por estas lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de planeamento, fomento, saúde, acção social, cultura e bem--estar das populações;

t) Formular propostas à assembleia de freguesia ou ao plenário dos cidadãos eleitores, m respectiva esfera de competencia;

u) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da assembleia de freguesia, do plenário dos cidadãos editores, do município, ou pela lei, nomeadamente em matéria de execução de investimentos incluídos na competência dos municípios, desde que se mostre garantido o correspondente financiamento.

2 — A junta de freguesia poderá delegar nas organizações populares de base territorial tarefas compatíveis com a sua estrutura, a sua capacidade e os seus objectivos e que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

ARTIGO 30." (Funções do presidente da junta)

Cabe ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar

perante a assembleia de freguesia ou o plenário dos cidadãos eleitores, os órgãos regionais e municipais e outras entidades públicas e privadas;

b) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e

manter a disciplina interna da junta de freguesia;

c) Executar as deliberações da junta e coordenar

a respectiva actividade;

d) Remeter ao Tribunal de Contas, até 31 de

Março de cada ano, acompanhadas da acte, da reunião da junta em que hajam sido aprovadas e do relatório previsto no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, as contas do ano transacto, sempre que registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos;

e) Remeter à Direcção-Geral da Acção Hegcond!

e Local e às comissões regionais de planeamento do Ministério da Administração Interna, ou ao Governo Regional respectivo, conforme os casos, e à assembleia de freguesia, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 243/79, de 25 de Julho, nos prazos e para os efeitos aí previstos;