O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 1980

677

não sendo o distrito uma autarquia, não haveria de regular aqui a sua competencia e o seu funcionamento. Acresce que o conselho dis*rital nem sequer é exigencia da Constituição. E mostram-se ambos tão insólitamente regulamentados na Lei n.° 79/77 —com o governador civil como órgão executivo da assembleia, além de seu presidente, de representante do Governo, de órgão de tutela, e ainda de presidente do conselho distrital e proponente de três dos respectivos membros— que grande foi a tentação de uma maior mexida.

As competencias das autarquias surgem agora menos avaramente enunciadas e mais bem arrumadas, se bem que a sua definição básica segundo o principio da generalidade torne apenas exemplificativo esse enunciado.

Sempre que possível, foi-se ao encontro da preocupação, que a experiência foi acumulando, de tornar os órgãos das autarquias mais funcionais e menos pesados. Mas também aí se deparou em regra com impostergáveis limites constitucionais.

Houve ainda a preocupação de reduzir os riscos de bloqueamento do funcionamento dos órgãos das autarquias por falta ocasional ou provocada de quórum.

No mais, preenchem-se lacunas, esclarecem-se dúvidas, corrigem-se desacertos, melhora-se em geral a técnica do diploma. E, naturalmente, tomam-se em conta a Lei das Finanças Locais e o diploma de delimitação e coordenação de actuações em matéria de investimentos, este na forma actual, a corrigir em função das alterações que vierem a ser-lhe introduzidas em sede de ratificação.

Certos de que o presente projecto constitui um apport muito válido para mais dilatados cometimentos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Das auterquias locais

ARTIGO 1° (Autarquias locais)

1 — A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2 — As autarquias locais são pessoas colectivas de direito púWico e de base territorial, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecussão de interesses comuns e específicos das populações respectivas.

3 — As autarquias locais são a freguesia e o município e, no continente, ainda a região administrativa.

4 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas subsistirá a divisão distrital.

ARTIGO 2." (Atribuições e competência)

) — É atribuição de cada autarquia local a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos dos seus habitantes, e designadamente:

a) De administração dos bens próprios e sob sua jurisdição;

b) De fomento;

c) De abastecimento público;

d) De cultura e assistência;

e) De salubridade púbilca e saneamento básico;

f) De ordenamento físico e defesa do ajisbienie

e da qualidade de vida.

2 — Os órgãos de cada autarquia, para a realização das suas atribuições, só podem deliberar no âmbito da respectiva competência.

3 — As atribuições das autarquias locais, uem como a competência dos seus órgãos, devem ser interpretadas e exercidas de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

Capítulo II Da freguesia

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 3." (Definição)

A freguesia é a autarquia que tem por base territorial a correspondente área administrativa.

ARTIGO 4.° (Órgãos)

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Secção IT 0a asstmbtoia de freguesia

ARTIGO 5." (Constituição)

1 — A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média miais alta de Hondt.

2 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da assembleia de freguesia, além dos partidos pcM-ticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

ARTIGO 6.* (Composição)

1 — A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000, e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros referido no número anterior é aumentado de mais 1 por cada grupo completo de 10000 eleitores acima de 20 000.