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II SÉRIE - NÚMERO 49

classificados como património nacional serão submetidos a disciplina e regras especiais regulamentando, designadamente, o acesso do público, a alienação, a transformação e o uso.

BASE II

1 — Consideram-se património nacional os bens culturais e naturais, móveis e imóveis, que pelo seu valor devam merecer especial protecção.

2 — Na classificação e inventariação desses bens observar-se-ão os seguintes critérios: qualidade estética, riqueza intrínseca, antiguidade, qualidade do testemunho histórico .nacional ou universal, raridade da espécie, tipicidade da espécie, integração num conjunto, valor tradicional local ou regional e valor turístico.

3 — Consideram-se património cultural imóvel os monumentos, edifícios, construções, conjuntos urbanos, arquitectónicos e esculturais e sítios que correspondam parcial ou totalmente aos critérios enumerados no número anterior.

4 — Consideram-se bens culturais móveis todos os objectos que sejam expressão e testemunho da criação humana ou da evolução da natureza e que te: nham, ou possam ter, valor e interesse arqueológico, histórico, artístico, científico ou técnico.

BASE III

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Instituto Português do Património Cultural, inventariar e classificar os bens móveis e imóveis que pelo seu valor devam merecer especial protecção.

2 — Compete à Secretaria de Estado do Ambiente inventariar, delimitar, demarcar e classificar os sítios que pelo seu valor devam merecer especial protecção.

3 — Os bens imóveis serão classificados, consoante o seu valor e âmbito, como «monumento nacional», «interesse público» e «interesse local».

4 — O Governo publicará no prazo de noventa dias legislação sobre classificação e inventariação do património e, em particular, as medidas de protecção, controle e regime de alienação.

BASE IV

1 — O Governo e as autarquias devem apoiar as iniciativas autárquicas e privadas tendentes à realização dos fins previstos na base i, utilizando, nomeadamente, os seguintes instrumentos:

o) Subsídios financeiros cobrindo parcial ou totalmente os encargos e custos de obras de protecção, restauro e valorização de bens patrimoniais;

b) Isenções ou reduções fiscais no âmbito dos im-

postos complementar, sucessões e doações, de capitais, sisa, contribuição predial e industrial relativas às despesas com protecção, conservação, restauro ou valorização;

c) Concessão de crédito bonificado a médio e

longo prazo, com taxas de juro não excedendo 20% da taxa de redesconto do Banco de Portugal, para obras de recuperação, protecção, conservação, restauro e valorização;

d) Colaboração na protecção, nomeadamente

através de adequado policiamento e recepção de bens em depósito;

e) Subsídios para trabalhos de investigação que

contribuam para o conhecimento e valori-íação dos bens; /) Assistência técnica, peritagem, estudo e acompanhamento de obras;

g) Utilização dos meios de informação, divulga-

ção e comunicação social;

h) Isenções ou reduções fiscais, aplicáveis a indi-

víduos e empresas, nos casos de donativos que tenham em vista a preservação do património.

2 — É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar legislação, num prazo de noventa dias, relativa às isenções ou reduções fiscais e créditos bonificados.

BASE v

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Instituto Português do Património Cultural, coordenar todas as acções do Estado no domínio da conservação, restauro, recuperação, valorização e fomento do património, para o que o referido Instituto será dotado das competências e meios adequados, designadamente técnicos e financeiros.

2 — É criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura c do Instituto Português do Património Cultural, o Gabinete Português de Restauro, para o qual serão canalizados recursos técnicos e humanos actualmente ligados ao Estado.

BASE VI

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Ins'ituto Português do Património Cultural, a elaboração de planos hierarquizando prioridades públicas no domínio do restauro, recuperação, manutenção e valorização do património do Estado, visando a sua utilização social, nomeadamente:

a) Uma rede nacional de pousadas e outras uni-

dades turísticas;

b) Uma adequada cobertura de museus;

c) Abertura ao público para visita e documen-

tação;

d) Bibliotecas municipais gerais e especializadas;

e) Casas-museus;

/) Casas de cultura, centros de informação e documentação, centros de espectáculos e recreio;

g) Centros de informação e turismo.

2 — Nos casos de bens patrimoniais que são propriedade privada, deverá o Governo criar as disposições legais adequadas e tomar as iniciativas necessárias a fim de proporcionar, numa base contratual, a sua utilização pública nos termos do número anterior.

BASE VII

1 — Serão elaborados projectos de conservação, restauro, preservação e utilização social dos conjuntos urbanos, tais como quarteirões, ruas, bairros, partes