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26 DE ABRIL DE 1980

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Nestes termos, têm a honra de propor o seguir.tc projecto de lei, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição:

ARTIGO 1 °

1 — A inscrição >no recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro poderá ser feita por via postal sempre que a distância a que se encontra da entidade recenseadora não permita ao eleitor a inscrição pessoal sem grave transtorno.

2 — A inscrição por via postal será feita sob registo e dirigida à entidade recenseadora.

ARTIGO 2 •

1 — No caso de o cidadão eleitor estar validamente inscrito no respectivo consulado, a comprovação da identidade, da assinatura e da naturalidade serão levadas a cabo por comparação com os elementos constantes dos 'registos consulares.

2 — Na falta àz inscrição consular válida, o eleitor deverá fazer acompanhar o requerimento de inscrição de bilhete de identidade ou passaporte ou de fotocópia dos referidos documentos.

ARTIGO 3

Relativamente aos cidadãos que estejam validamente inscritos nos consulados, estes enviarão pelo correio para as respectivas moradas os verbetes de recenseamento para eFeito de preenchimento e assinatura pelos eleitores.

ARTIGO 4.'

A inscrição poderá também ser efectuada através de apresentante, noc termos do n.° 5 do artigo 22.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro.

ARTIGO 5.•

Os cadernos de recenseamento no estrangeiro são obriga to ria me n te dactilografados.

ARTIGO 6.*

A unidade geográfica para efeitos de recenseamento no estrangeiro será constituída pelo distrito consular, pelo país de residência, se nele houver apenas embaixada, ou pela área de jurisdição eleitoral dos postos consulares para o efeito definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 7.'

1 — Os cidadãos eleitores no estrangeiro deverão comunicar obrigatoriamente à respectiva comissão recenseadora qualquer mudança de residência.

2 — Em caso de mudança de residência da área de unia para outra unidade geográfica, a comissão recenseadora que recebe a respectiva comunicação promoverá obrigatoriamente a transferência da inscrição para a nova comissão.

ARTIGO 8."

As funções de coordenação e apoio das operações de recenseamento competem, no estrangeiro, aos embaixadores.

ARTIGO 9.*

A inscrição do recenseamento no estrangeiro está aberta todo o ano, procedendo-se à sua actualização anual com referência às inscrições realizadas até 30 de Abril.

ARTKK) 10."

As cópias dos cadernos de recenseamento serão expostas nas sedes das comissões recenseadoras entre o dia 5 e o dia 31 de Maio de cada ano.

ARTIGO 11."

0 tribunal competente para julgar das infracções cometidas ao 'recenseamento no estrangeiro é o tribunal da comarca de Lisboa.

ARTIGO 12."

Das decisões do embaixador proferidas em recurso das deliberações das comissões recenseadoras no estrangeiro pode recorrer-se, no prazo de dez dias, para o Tribunai da Relação de Lisboa.

ARTIGO 13."

1 —No ano em curso, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro é prorrogado até 30 de Junho.

2 — A exposição das cópias dos cadernos de recenseamento será feita durante vinte dias, iniciando-se dez dias após o termo da inscrição.

ARTIGO 14.»

Focam revogados os atdigos 6." e 27.° «Sa Lei n.° 69/78.

ARTIGO 15."

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 23 de Abril de 1980.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ângefo Correia — Júlio Castro Caldas.—Os Deputados do GDS: Rui Pena — Luís Moreno — Nararta Coissoró. — Os Deputados do PPM: Ferreira do Amaral — Barrilaro Ruas — Luís Filipe Coimbra.

PROJECTO DE LES N.° 456/I

CLASSIFICAÇÃO 0E INTERESSE PÚBLICO DO JARDIM DA FUNDAÇÃO GLUBENKIAN

A cidade de Lisboa e muitos outros aglomerados urbanos importantes do nosso país não possuem os espaços verdes suficientes para garantir uma resposta positiva às necessidades das populações neste tão importante aspecto do seu quadro de vida.

Muitos parques, jardins e antigas quintas de recreio, hoje integrados no tecido urbano de Lisboa, constituem autênticos valores culturais que não devem ser depradados nem destruídos.