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26 DE ABRIL DE 1980

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de cidades c outras cujas forma, idade e qualidade lhes confiram valor de testemunho da história nacional, da sua arquitectura erudita ou popular e das diversas formas de vida urbana.

2 — Os conjuntos serão delimitados pelo Governo em colaboração com as autarquias e associações de defesa do património, sendo ainda objecto de regulamentação e fiscalização rigorosas a fim de assegurar, nomeadamente:

a) A protecção contra a construção industrial e

outras formas de adulteração;

b) A protecção contra as indústrias poluidoras e

a circulação automóvel.

3 — Os imóveis classificados e as zonas urbanas de interesse histórico serão protegidos e valorizados por uma «zona de protecção», obedecendo às mesmas regras e medidas cautelares que os imóveis propriamente ditos.

BASE Vil!

1 — Serão igualmente considerados elementos do património todas as zonas verdes, parques, jardins e arborizações existentes dentro das cidades e vilas, não podendo ser destruídos, arrancados ou substituídos por construções ou vias de circulação.

2 — As derrogações ao es'abelecido no número anterior serão objecto de informações e estudos prévios, sendo necessariamente autorizadas pelas Secretarias de Estado da Cultura e do Ambiente, assim como pelas autarquias locais interessadas.

BASE IX

Com o objecivo de encorajar e incentivar a protecção e valorização do património, o Governo criará prémios, recompensando as acções dos cidadãos, associações e autarquias que se notabilizem por acção e obras de protecção, restauro, recuperação, descoberta, valorização ou divulgação do património.

BASE X

1 — A Secretaria de Estado da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, tomará as providências para assegurar a divulgação e conhecimento de certas obras e elementos do património cultural.

2 — No cumprimento do disposto no número anterior, a Secretaria de Estado da Cultura assegurará a publicação e divulgação de colecções de reproduções, a preço reduzido, de Livros, fotografia, pintura, gravura e desenho, discos e outras obras de arte de autores portugueses ou residentes em Portugal ou sobre temas portugueses.

3 — Além da modalidade prevista no número anterior, o Governo deverá apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas afins propostas quer pelas autarquias locais quer por associações privadas.

BASE XI

1 — O Insíi'u'o Português do Património Cultural far-se-á representar em todas as vendas públicas e leilões de obras de arte, não só com o objectivo

de controle e informação, mas também de aquisição de bens e obras de arte, que deverão ser adquiridas pelo Estado ou impedidas de ser alienadas para o estrangeiro.

2 — Os representantes do Instituto Português do Património Cultural têm direito de preferência nos leilões e vendas públicas a nível da última e mais alta licitação.

BASE XII

1 — A Secretaria de Estado da Cultura aprovará no prazo de noventa dias regulamentos para os grandes arquivos nacionais, nomeadamente a Torre do Tombo, a Biblioteca Nacional de Lisboa e os arquivos dos Ministérios.

2 — O Governo criará uma comissão destinada a elaborar um plano de recuperação dos arquivos dos Ministérios.

3( — O Governo procederá à revisão, no prazo de noventa dias, da legislação sobre incentivos ao depó-súo de arquivos privados em risco de deterioração.

BASE XIII

0 Governo, através dos organismos competente;, deverá incentivar, apoiar e fomentar iniciativas que conduzam ao estudo, conhecimento e divulgação do património, nomeadamente por intermédio de:

a) Organização de circuitos turísticos; o) Edição de textos históricos e literários;

c) Distribuição nas escolas de colecções de re-

produções e diapositivos de obras de arte;

d) Levantamentos locais e regionais do patrimó-

nio cultural e natural;

e) Promoção de programas televisivos e radio-

fónicos;

/) Edição, a preços acessíveis, de guias fonéticos

e roteiros culturais regionais; g) Exposições itinerantes de obras do património

ou suas reproduções.

BASE XIV

1 — Serão punidos criminalmente todos os atentados ao património, nomeadamente a alienação ou exportação indevidas e não autorizadas de bens classificados e inventariados, assim como a destruição, deturpação e outras formas de degradação.

2 — Ê concedida ao Governo autorização legislativa para os fins previstos no número anterior.

Lisboa, 23 de Abril de 1980.—Os Deputados Reformadores: Medeiros Ferreira — Nuno Godinho de Matos — Pelágio Madureira — Sousa Tavares — Adão e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 453/8

MUSEU DAS DESCOBERTAS E DD ULTRAMAR

Exposição de motivos

I — Os descobrimentos marítimos e a epopeia dos Portugueses através do Mundo constituíram um indelével contributo para o progresso e a história dos povos.