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II SÉRIE — NÚMERO 49

cionados com os interesses próprios das autarquias e o bem-estar da respectiva população, no âmbito das suas atribuições;

g) Deliberar a constituição e a composição, e ele-

ger, de entre os seus membros, uma comissão permanente que, nos intervalos das reuniões do seu plenário, se ocupe da preparação das mesmas reuniões, do expediente) corrente e da resolução, por delegação da assembleia, de assuntos incluídos na competência desta, sem prejuízo da necessidade, se assim for deliberado, da sua ulterior ratificação pelo plenário;

h) Aprovar, com ou sem modificações, o plano

anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões a um e outro propostas pela junta de freguesia; 0 Apreciar o relatório, as contas e os demais elementos referidos no n.° 4 do artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, elaborados e aprovados pela junta de freguesia, após terem sido julgados e remetidos pelo Tribunal de Contas, ou decorrido o respectivo prazo sem julgamento, ou apreciá-los e aprová-los, consoante as respectivas receitas ou despesas globais sejam iguais ou superiores a 2 milhões de escudos ou inferiores a este montante;

f) Emitir normas gerais de administração do património da freguesia ou sob jurisdição desta;

t) Estabelecer taxas, nos termos da lei;

m) Lançar derramas, nos termos da lei;

n) Cominar multas, nos termos da lei;

o) Autorizar a junta, fixando as respectivas condições gerais, a adquirir, alterar ou onerar bens, salvo se qualquer destes actos dever considerar-se implicitamente autorizado através da aprovação do plano de actividades e do orçamento;

p) Aceitar doações e legados, bem como heranças a benefício de inventário, ou autorizar a junta a fazê-lo;

q) Demarcar as áreas territoriais das organizações ¡populares de base territorial, solucionando . os eventuais conflitos daí resultantes, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou ainda de um inúmero significativo destes;

r) Deliberar em obediência à lei geral, e sob proposta da junta, a criação, dotação ou ex-„ tinção dos serviços que prossigam fins de interesse público no âmbito da freguesia;

s) Aprovar, sob proposta.da junta, os quadros de pessoal dos serviços da freguesia e fixar as respectivas remunerações, bem como o respectivo regime jurídico, nos termos do estatuto legal da função pública e no respeito do principio da uniformidade interprofis-sional e inter-regional;

t) Aprovar posturas e regulamentos, por iniciativa própria ou sob proposta da junta;

u) Pronunciar-se sobre iodos os assuntos de interesse para a autarquia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

v) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.

2 — As deliberações da assembleia de freguesia, no uso da competência prevista nas alíneas /), m), n) e /) do número anterior, deverão ser aprovadas, sob pena de invalidade, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 — A assembleia de freguesia pode estabelecer taxas:

c) Pela utilização, por parte dos vendedores, de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos, uso

de jazigos, de ©ssários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob

jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Peia prestação de serviços administrativos pelos

funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da

freguesia que não estejam isentas por lei; f) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia;

4 — A assembleia de freguesia pode lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica, de taxa não excedente a 10% da colecta liquidada na área da respectiva autarquia, cujo produto deve destinara à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na mesma área.

5 — A assembleia de freguesia pode cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matéria da competência da respectiva autarquia, sempre que tenha disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.

6 — O valor das multas previstas no número anterior não pode exceder 5000$, nem o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para o mesmo tipo de infracção.

7 — As posturas ou regulamentos referidos no m.° 5 não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a afixação dos correspondentes editais.

ARTIGO 19.* (Funções do presidente da assembleia)

Cabe ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordi-

nárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

c) Assinar as actas das reuniões;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atri-

buídos por lei, por regimento ou pela assembleia.

ARTIGO 20° (Funções dos secretários)

1 — Cabe aos secretários lavrar e subscrever as actas das reuniões e assegurar o expediente.

2 — O 1." secretário substitui o presidente, nas suas ausências e impedimentos, e o 2." secretário substitui o l.°