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26 DE ABRIL DE 1980

ARTIGO 45.º (Competência)

1 —Compete è assembleia municipal, no âmbito da sua própria organização e funcionamento:

a) Eleger, por voto secreto, de entre os seus mem-

bros, o presidente, o 1.° secretário e o 2." s;-oretário da mesa;

b) Elaborar e aprovar o próprio regimento;

c) Solicitar à mesa e receber através dela, por

iniciativa de qualquer dos seus membros, informações c esclarecimentos sobre assuntos do interesse da autarquía ou sobre <& execução de anteriores deliberações;

d) Deliberar a constituição de delegações, comis-

sões ou grupos de trabalho, de entre os seus membros, para o estudo de problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia e o bem-estar da respectiva população, no âmbito das suas atribuições;

e) Deliberar a constituição e a composição, e

eleger de entre os mus membros uma comissão 'permanente que, .nos intervalos das reuniões do seu plenário, se ocupe da preparação das mesmas reuniões, do expediente corrente e da resolução, por delegação da assembleia, de assuntos incluídos na competencia desta, sem prejuízo da necessidade, se assim for deliberado, da sua ulterior ratificação pelo plenário.

2 — Compete à assembleia 'municipal, em relação a outros órgãos:

a) Deliberar, na primeira sessão ordinária dos

anos em que deva proceder-se à designação dos membros do conselho municipal, sobre a forma como es:e será constituído, e eleger, por voto secreto, de entre os seus membros, dois representantes para a assembleia distrital, quando para o efeito solicitada pelo governador civil;

b) Fiscalizar a actividade da câmara municipal,

dos serviços municipalizados e das empresas municipais, sem interferir no exercício normal da competência destes, e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da câmara acerca da actividade municipal;

c) Aprovar, com ou sem modificações, o plano

anual de actividades e o orçamento para o ano imediato, bem como as revisões a um c outro, propostos pela câmara municipal;

d) Apreciar o relatório, as contas e os demais

elementos referidos no n.° 4 do artigo 20.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, elaborados e aprovados pela câmara municipal, após terem sido remetidos para esse efeito à assembleia pelo Tribunal de Contas, ou decorrido o respectivo prazo sem julgamento;

e) Autorizar a câmara municipal a contrair, nos

termos da lei aplicável, empréstimos a curto, médio e longo prazos, com entidades públicas de crédito, nos termos da lei, salvo se, fratando-se de empréstimos a curto pra~o, deverem considerar-se aprovados com a aprovação do orçamento do respectivo exercício;

f) Autorizar a câmara municipal, fixando as res-

pectivas condições gerais, a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1 milhão de escudos e a alienar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, salvo, quanto aos imóveis, se se tratar de cessão para alinhamento, e quanto a todos os bens mencionados se a autorização se considerar implicitamente concedida através da aprovação do plano de actividades e do orçamento;

g) Aprovar, com ou sem alterações, sob proposta

da câmara municipal, os quadros do pessoal dos serviços do município, e fixar as respectivas remunerações, bem como o respectivo regime jurídico, nos termos do estatuto legal da função pública e no respeito do principio da uniformidade interprofissionaal e inter-regional;

h) Aprovar, com ou sem alterações, a municipa-

lização dos serviços do município, sob proposta da câmara municipal;

/) Autorizar a câmara municipal, sob proposta desta, a outorgar exclusivos, bem como a exploração de obras ou serviços públicos, em regime de concessão;

j) Deliberar, em obediência à lei geral e sob proposta da câmara municipal, a criação, dotação ou extinção de serviços que prossigam fins de interesse público à escala do município;

0 Autorizar õ município a integrar-se em associações ou federações de municípios para a administração de interesses comuns, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, da elaboração de pianos intermunicipais, da criação de empresas públicas intermunicipais, da construção de infra-es-truturas e da programação, execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde; m) Determinar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores em regime de permanência, bem como o número e a remuneração dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização dos serviços municipalizados;

ri) Aprovar o plano director municipal, sob proposta da respectiva câmara municipal;

o) Aprovar, sob proposta da câmara municipal, no âmbito do município, a política dos solos, nomeadamente a decorrente da aprovação do plano director municipal;

p) Declarar a utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sob proposta da câmara municipal;

q) Deliberar a desconcentração por delegação nas freguesias da execução de investimentos da competência do município, garantindo a respectiva cobertura financeira;

r) Tomar posição perante os Órgãos de Soberania sobre assuntos de interesse para a autarquia, expondo e requerendo o que tiver sido deliberado.