O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

684

II SÉRIE - NÚMERO 49

ARTIGO 38.º (Primeira reunião)

1 — Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada convocar a primeira reunião da assembleia municipal, a qual se efectuará, sob a sua presidência, nos dez dias posteriores ao acto da instalação, paca o efeito da eleição da mesa e da verificação dos poderes dos substitutos dos membros que se tiverem recusado a assinar a acta da instalação, tios termos do n.° 4 do artigo anterior, após o que se dará início è discussão do regimento da assembleia.

2 — Na falta da convocação da assembleia municipal prevista no n.° 1, poderá a mesma ser efectuada pelo mínimo de um quinto dos respectivos membros, presidindo à reunião, em caso de ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, o primeiro presente que se lhe seguir na ordem de menção da mesma lista.

3 — Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

ARTIGO 39." (Mesa)

1 —A mesa, composta de um presidente, um 1.° e um 2.° seoretários, é eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por lista unitária e escrutínio seoreto.

2 — A mesa é eleita por um período de três anos, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

3 — 0 presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário, e este pelo 2.° secretário.

4 —Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em Tesultado das mesmas.

5 — Os presidentes das juntas de freguesia conservam o mandato enquanto conservarem o cargo que por inerência lho confere.

6 — O regimento da assembleia municipal poderá fazer derivar especiais consequências do regime de faltas dos presidentes das juntas de freguesia, sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como outras consequências para as faltas dos membros directamente eleitos, além da prevista no n.° 4.

ARTIGO 40." (Alteração de composição)

1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda do mandato ou por outra razão, será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir ma ordem da respectiva lista, ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.

3 —A nova assembleia completará o mandato da anterior.

ARTIGO 41." (Sessões ordinárias)

1 — A assembleia municipal terá, anualmente, cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.

2 — A quinta sessão destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 42.» (Sessões extraordinárias]

1 — O presidente da mesa convocará extraordinariamente a assembleia quando a mesa assim o deliberar e ainda quando devidamente requerida:

a) Pelo presidente da câmara municipal, em exe-

cução de deliberação desta;

b) Por um terço dos membros da assembleia,

salvo no caso de ser menor, desde que não inferior a cinco, o número de membros eleitos por qualquer dos partidos minoritários representados na assembleia, em que bastará este número, com o referido limite mínimo;

c) Por um número de cidadãos eleitores não infe-

rior a um vigésimo dos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.

2 — Nos cacos das alíneas b) e c) do número an-rior, a convocatória terá de ser expedida nos dez dias subsequentes à recepção do requerimento.

3 — Na hipótese de não ser respeitado o prazo referido no número anterior, a convocatória poderá ser directamente efectuada, com invocação desse facto, pelos próprios requerentes.

ARTIGO 43.* (Duração das sessões)

As reuniões da assembleia municipal não poderão exceder a duração de dois dias e um dia, consoante e trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere, por maioria absoluta do número de membros que a constituem, o seu prolongamento até ao limite do dobro das durações referidas.

ARTIGO 44.» (Direitos e regalias)

1 — O exercício das funções de membro da assembleia municipal é gratuito, sem prejuízo do que se encontrar estabelecido em matéria de ajudas de custo para cobertura de despesas relacionadas com aquele exercício.

2 — Os membros da assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço, público ou privado, a fim de assistirem às reuniões da assembleia, ou de comissões no âmbito desta para que tenham sido eleitos, quando e na medida em que tenham lugar em tempo coincidente com o horário daqueles, sem perda de regalias ou direitos, bem como, desde que a falta de comparência não exceda oito horas por mês, sem perda de vencimento, que constituirá encargo da entidade patronal.