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26 DE ABRIL DE 1980

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ARTIGO 78.° (Periodicidade da sessões)

1 — A assembleia distrital terá, anualmente, três sessões ordinárias, em Março, Julho e Dezembro.

2 — A assembleia reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou requerimento de um quarto dos seus membros, não podendo, neste caso, o presidente recusar a convocatória.

ARTIGO 79." (Duração das sessões)

As sessões da assembleia distrital não poderão ter duração superior a dois dias ou um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere, por maioria absoluta do número dos membros que a constituem, o prolongamento até ao dobro das durações referidas.

ARTIGO 80.° (Direitos e regalias)

Os membros da assembleia distrital têm os mesmos direitos e regalias dos membros da assembleia municipal.

ARTIGO 81.° (Competência)

1 — Compete à assembleia distrital:

a) Eleger, por voto secreto, de entre os seus mem-

bros o 1.° e o 2.° secretários da mesa;

b) Elaborar e aprovar o próprio regimento;

c) Criar e manter ou extinguir, por iniciativa pró-

pria ou sob proposta do governador civil, serviços que, à escala do distrito, apoiem tecnicamente as respectivas autarquias, aprovando os quadros e fixando as remunerações e o regime jurídico, nos termos do estatuto legal da função pública, e no respeito do princípio da uniformidade interpro-fissional e inter-regional;

d) Emitir parecer não vinculativo sobre a criação

de zonas de fomento agrícola, industrial ou turístico de âmbito distrital;

e) Estimular ou promover actividades que visem

o desenvolvimento dos sectores produtivos e, em geral, o progresso económico e social do distrito;

f) Aprovar recomendações sobre a rede escolar

respeitante aos ensinos pré-primário, básico, secundário e médio, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;

g) Criar e manter ou extinguir museus etnográfi-

cos, históricos, de arte e outros, para a preservação e divulgação dos valores e realidades regionais;

h) Estimular ou promover a investigação, a in-

ventariação, a defesa e a divulgação dos va-

lores regionais, arqueológicos, históricos, artísticos e outros, nomeadamente do folclore, dos trajos e dos costumes da região; i) Solicitar à mesa, nomeadamente ao seu presidente, e receber através dela informações e esclarecimentos sobre assuntos do interesse do distrito ou sobre a execução de anteriores deliberações;

f) Emitir normas gerais de administração do património do distrito ou sob jurisdição deste;

l) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento e respectivas alterações, bem como o relatório e contas do distrito;

m) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Secção IH Do caualho distrital

ARTIGO 82.» (Composição)

1 — O conselho distrital é constituído:

a) Por cinco cidadãos eleitos pela assembleia dis-

trital, de entre os seus membros, por voto secreto, um dos quais será o presidente;

b) Por três cidadãos especialmente qualificados

nos sectores económico, social e cultural do distrito, designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do governador civil.

2 — Na primeira reunião ordinária os membros do conselho distrital elegerão de entre eles um secretário.

ARTIGO 8V (Competência)

1 — Ao conselho distrital compete dar parecer, não vinculativo, sobre todos os assuntos que para o efeito lhe sejam submetidos pelo governador civil, pela assembleia distrital ou por imposição da lei.

2 — Os pareceres solicitados ao conselho distrital devem ser formulados dentro do prazo máximo de oito dias a contar da data em que tiverem sido solicitados.

3 — Se um parecer não for emitido dentro do prazo previsto no número anterior, a entidade que o tiver solicitado fica desvinculada do dever de o aguardar e tomar em conta.

ARTIGO 84.D (Reuniões)

1 — O conselho distrital reunirá sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do governador civil ou do presidente da assembleia distrital.

2 — Decorridos dez dias sobre o recebimento da solicitação prevista no número anterior sem que a convocação tenha sido efectuada, a competência para efectuá-la transfere-se para a entidade que a tiver solicitado.