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26 DE ABRIL DE 1980

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conselho municipal e da assembleia distrital, pelo 2.° secretário da respectiva mesa; as da junta de freguesia, da câmara municipal e do conselho distrital, pelo respectivo secretário.

3 — Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.

4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

5 — Pode ainda a maioria dos membros presentes conferir à mesa um voto de confiança e mandato para aprovar a acta, sobretudo quando tenham sido tomadas deliberações de execução urgente que não possa aguardar a aprovação da acta até à próxima reunião do órgão de que se trate.

6 — As certidões ou fotocópias autenticadas das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, dentro de oito dias contados do da entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a deliberação tomada há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze dias.

ARTIGO 93." (Alvarás)

Salvo se a lei prescrever outra forma, a deliberação dos órgãos das autarquias locais e da assembleia distrital pela qual sejam conferidos direitos a pessoas individuais ou colectivas privadas, investindo-as em situações jurídicas de carácter permanente, revestirão a forma de alvará, assinado pelo respectivo presidente.

ARTIGO 94.' (Requisitos das reuniões e deliberação)

1 — Ressalvadas as excepções previstas na presente lei, as reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, sem prejuízo da marcação de faltas.

2 — Com idêntica 'ressalva as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.

3 — Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.

4 — Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa um juízo de mérito ou demérito sobre pessoas, a votação será por escrutínio secreto.

ARTIGO 95.° (Publicidade das sessões)

As reuniões da assembleia distrital, da assembleia municipal e da assembleia de freguesia são públicas, mas os assistentes que delas não fizerem parte não podem intervir nos respectivos trabalhos, nem aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, sob pena de multa de 500$ a 5000$, e sem prejuízo da faculdade atribuída

ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local de reunião os prevaricadores.

ARTIGO 96° (Publicidade dos actos)

Os actos de eficácia externa dos órgãos das autarquias locais serão obrigatoriamente publicados por edital afixado à porta do local da respectiva deliberação durante cinco dos dez dias imediatos.

ARTIGO 97." (Exclusão de direitos)

1 — Nenhum membro de órgão de autarquia local poderá votar sobre assunto que lhe diga directamente respeito, ou a membro de sua família.

2 — Nenhum membro de órgão de autarquia iocal poderá tomar parte ou interesse, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato, em contrates por aquele celebrados, salvo se se tratar de contratos tipo de adesão.

ARTIGO 98.»

(Formalidades especiais da convocação da sessões extraordinárias)

1 — Os requerimentos a que se reporiam a alínea c) do n.° 1 do artigo 15." e a alínea c) do n.° 1 do artigo 42.° serão instruídos por certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na érea da respectiva autarquia.

2 — O pedido das certidões referidas no número anterior será acompanhado de uma lista contendo as assinaturas, reconhecidas notarialmente, dos cidadãos que pretendam requerer a convocação.

3 — As certidões referidas no n.° 1 serão passadas no prazo de oito dias pela câmara municipal respectiva e são isentas, bem como os reconhecimentos rtoía-riais necessários, de quaisquer taxas e emolumentos, bem como do imposto do selo.

ARTIGO 99.° (Duração do mandato)

O mandato dos órgãos autárquicos tem a duração de três anos.

ARTIGO 100." (Continuidade do mandato)

Os membros dos órgãos das autarquias locais, da assembleia distrital e do conselho distrital servem pelo período do mandato e mantêm-se en funções até terem sido substituídos.

ARTIGO 101." (Renúncia ao mandato)

Durante o período do mandato é facultada a renúncia aos membros eleitos dos órgãos das autarquias locais e a sua substituição pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.