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II SÉRIE — NÚMERO 49

PROJECTO DE LEI N.° 461/1

SOBRE 0 REGIME FISCAL DAS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO ECONÓMICA

Medida de política habitacional instituída pelo De-creto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, as cooperativas de habitação económica constituem uma forma de promoção de habitação, caracterizada pelas vantagens que detém relativamente à promoção quer pública quer privada, de entre as quais podemos citar o aumento da capacidade produtiva do sector da construção civil, uma captação de poupanças para o investimento em alojamentos, um planeamento «natural» da construção adequado às necessidades existentes, um processo de promoção articulado com as autarquias locais (em que estas desempenham um papel importante na cedência de terrenos infra-estru-turados), uma desburocratização de processos e uma efectiva participação da população cooperativa através do acompanhamento de todo o processo de promoção, o que possibilita o controle de qualidade das urbanizações e das habitações.

Verifica-se que a imprecisão com que estão formulados alguns preceitos do Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, que regulam matéria fiscal, tem criado a estas cooperativas dificuldades na implantação dos programas habitacionais, constituindo por vezes efectivos bloqueamentos à prossecução dos seus fins sociais.

Ê assim que, no que se refere à obtenção de terreno para a construção das habitações, que na maioria dos casos se efectua através da cedência pelas autarquias do direito de superfície, a norma do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), do citado diploma legal se revela ineficaz ao isentar da sisa apenas a «aquisição de terreno». Sendo esta expressão entendida pelas entidades competentes para reconhecer a isenção como sinónimo de aquisição da propriedade dos terrenos, a quase totalidade das cooperativas a quem o preceito se dirige não são, na prática, abrangidas pela isenção.

Também quanto à isenção do imposto do selo relativamente aos actos de constituição das cooperativas têm diversas entidades considerado que a isenção se refere exclusivamente à escritura de constituição, não a reconhecendo relativamente aos actos preparatórios necessários à legalização da cooperativa.

Por outro lado, o pagamento do imposto do selo, no contrato de financiamento celebrado entre o FFH e as cooperativas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 268/ 78, de 30 de Abril, obriga estas ao dispêndio de avultadas quantias que, repercutindo-se no custo das casas, vão agTavar consideravelmente as amortizações a efectuar pelos sócios.

Finalmente, e porque às cooperativas de habitação constituídas antes do 25 de Abril é concedida isenção da sisa na aquisição da propriedade das casas pelos sócios, confere-se idêntica isenção para a transmissão das habitações das cooperativas de habitação económica para os sócios, na modalidade de acesso à propriedade por amortização da casa. Apesar de se encontrar neste momento em elaboração um projecto de código cooperativo onde estas realidades deverão ser integradas, os prejuízos que para o movimento cooperativo habitacional decorrem

da actual legislação justificam inteiramente a publicação nes'.a matéria de legislação avulsa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1.*

Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação aplicável, as cooperativas de habitação económica beneficiam de:

a) Isenção de impostos do selo, sobre as suces-

sões e doações e da sisa nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os sócios ou seus herdeiros ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamento;

b) Isenção de sisa e imposto sobre as sucessões

e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.

ARTIGO 2°

Nas cooperativas de habitação económica constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, as transmissões, da cooperativa para os sócios, da propriedade das casas na modalidade a que se refere a alínea c) do artigo 3.° do diploma lega] citado, bem como de quaisquer direitos sobre os terrenos onde as mesmas se encontram edificadas, estão isentas das sisas.

artigo 3."

Ficam revogadas as alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1980.— Os Deputados do PCP: Carreira Marques — Marino Vicente — Zita Seabra — Carlos Brito — Veiga de Oliveira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há várias dezenas de anos foi iniciada a construção da estrada nacional n.° 17-1. Falta, para sua conclusão, construir o troço Semide-estrada nacional n.° 17 e a ponte sobre o rio Ceira, nas proximidades de Segade.

É evidente o enorme interesse que esta estrada tem não só para os concelhos de Miranda do Corvo e Penela mas também para todos os que precisam de boas ligações entre a zona servida pela estrada da Beira e a região de Tomar, pelo que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Ministro da Habitação e Obras Públicas as seguintes informações:

1) Em que fase se encontram os projectos neces-

sários?

2) Para quando se prevê o início da construção

e sua conclusão?