O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

842

II SÉRIE — NÚMERO 54

Do Ministério dz Educação e Ciência a um requerimento das Deputadas Zita Seabra e Rosa Brandão (PCP) pedindo documentos relativos à legislação para o ensino politécnico.

Do Gabinete do Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento da Depurada Mara Conceição Morais (PCP) pedindo uma publicação do ST A PE.

Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputada José Ernesto de Oliveira e outros (PCP) sobre a localização da Direcção Regional de Correios do Sul.

Do Ministério do Trabalho a um requerimento dos Deputados Hélder Pinheiro e António Mota (PCP) relativo à firma Barbosa e Costa.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a ura requerimento do Deputado Miranda da Siíva (PCP) sobre assistência técnico-financeira à lavoura.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Borges de Carvalho (PPM) sobre o aumento do consumo de adubos em Portugal.

Da Secretaria de Estado da Energia e Minas a um requerimento do Deputado Luís Coimbra (PPM) sobre a instalação de uma central nuclear em Portugal.

Da Administração-Geral do Porto de Lisboa a um requerimento do Deputado Luís Coimbra e outros (PPM) sobre efectivação de aterros no leito do Tejo.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Luis Coimbra e outros (PPM) pedindo elementos relativos à instalação pela Soporcel de uma fábrica de celulose em Muge.

Rectificações: Ao n.º 47.

Ao suplemento ao n.° 50.

Petição n.° 281/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários, trabalhadores civis dos Serviços Departamentais e dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas e seus órgãos representativos, designadamente sindicais e comissões de trabalhadores (CTs), exercendo o direito de petição previsto no artigo 49.° da Constituição, nos termos do artigo 211." do Regimento da Assembleia da República, expõem e requerem a V. Ex.a o seguinte:

1) Por força do Decreto-Lei n.° 33/80, de 13 de Março, foram aprovados os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (Diário da República, 1.a série, n.° 61, de 13 de Março dc 3980).

2) Os instrumentos jurídicos em causa, aprovados pelo Conselho da Revolução, regulam a constituição, suspensão e cessação da relação jurídico-laboral, carreiras e quadros, direitos e deveres, condições d» prestação de trabalho, responsabilidades e garantias, regime disciplinar, segurança social e modalidades de órgãos de participação desses trabalhadores.

3) Com base nos n."s I e 2 do respectivo preâmbulo, a justificação do regime jurídico do pessoal civil, que, de resto, ali se diferencia do pessoal militar, decorre do facto de também ele, pelas missões confiadas, estar integrado na estrutura das forças armadas, delas fazendo parte integrante.

Adianta-se ainda que, actuando no âmbito das forças armadas em cumprimento de tarefas específicas em apoio e complemento do pessoal militar, a atri-

buição de direitos c deveres ao pessoal civil deverá estar condicionada «pela natureza especial da organização militar, nomeadamente pela preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina».

4) Nos n.01 3 e 4 do mesmo preâmbulo funda-mena-sc a elaboração e autonomia dos dois estatutos nas diferenças qualiativas existentes entre o pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris e o dos Serviços Departamentais, a cuja actividade profissional, nomeadamente na fixação das respectivas condições de trabalho, vêm correspondendo regimes jurídicos dis-tin'os: «Enquanto o pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o pessoal civii dos Serviços Departamentais tende a identificar-se com o regime da função pública.»

No entanto, compulsando-se um e outro instrumentos, constaita-se, entre m, uma quase completa identidade, tanto na sua estrutura como no seu conteúdo, com idêntica sistematização e ordenação das maérias e a mesma terminologia.

5) Para o fim em vista, divide-se o conteúdo dos dois conjuntos de normas em duas partes fundamentais:

a) Uma, a mais extensa, traía da regulamenta-

ção das condições de trabalho e retribuição, no mais amplo sentido do termo;

b) Outra, circunscrita ao capítulo xi, ocupa-se

dos órgãos de participação dos trabalhadores.

Porém, enquanto geralmente coincidentes no que respeita à matéria enunciada na alínea a), já o mesmo não acontece em relação à alínea b), porquanto, ao contrário do regime previsto para o pessoal fabril, o artigo 107.° do Estatuto do Pessoa) Depar.'amentai nem sequer enumera os órgãos de participação. E isto não obstante se encontrarem, igualmente, instituídas e consolidadas, em consonância cem o dispositivo legal e cons' itucional, as estruturas representativas dos trabalhadores da função púWica que, em plena igualdade com os demais trabalhadores, vêm exercendo a sua actividade colectiva, o que, aliás, 6 reconhecido pe!a própria Administração (artigos 55.° e 57.° da Constituição, artigo 41.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, e artigo 2.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro).

6) Correspondendo ao afirmado em sede preambular (n.° 2), no artigo !.° das normas reguladoras distingue-se claramente o pessoal civil dos indivíduos militares e militarizados, o que, em termos objectivos e subjectivos, significa que os indivíduos civis, ligados à hierarquia militar apenas por um vínculo de natureza administrativa decorrente da relação jurídico-laboral estabelecida, não são membros das forças armadas. Para sê-lo, de facto e de direito, impunha--se a sut investidura nas funções próprias daquelas, o seu enquadramento estatutário e regulamentar, com inerentes prerrogativas, direitos e deveres e a sua consequente subordinação a comandos de carácter jurídico-militar.

Daí que as disposições legais e regulamentares ora impugnadas, que em nenhum dos seus aspectos se destinam aos membros das forças armadas, portanto,